TST rejeita recurso de Hospital das Clínicas da USP por irregularidade de procuração

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, rejeitou agravo apresentado pelo Hospital das Clínicas (HC) da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP) em razão de irregularidade na representação processual (procuração).

Fonte: TST

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, rejeitou agravo apresentado pelo Hospital das Clínicas (HC) da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP) em razão de irregularidade na representação processual (procuração). O recurso de revista e o agravo de instrumento ajuizados no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) foram assinados por procuradoras do Estado de São Paulo e não por procuradores do próprio hospital, embora o HC seja autarquia estadual, detentora de personalidade jurídica própria e de corpo próprio de procuradores jurídicos. Tampouco há procuração do hospital outorgando poderes a procuradores do Estado.

No agravo, a defesa do Hospital das Clínicas argumentou que há dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo que atribui à Procuradoria Geral do Estado a competência para a representação judicial do Estado e suas autarquias, dispositivo que afastaria a vigência do mandato dos advogados que fazem parte do quadro de pessoal da autarquia. A defesa do HC sustentou que, ao não reconhecer validade à atuação das procuradoras estaduais na demanda trabalhista, o TRT de São Paulo violou ?o poder de auto-organização das entidades federadas?, previsto na Constituição Federal. A defesa afirmou ainda que o Hospital da Clínicas é vinculado à Secretaria de Saúde de São Paulo, e não à USP.

Ao negar provimento ao agravo, o ministro Ives Gandra Filho salientou que a jurisprudência do TST dispõe que Estados e municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos (OJ 318 da SDI-1).

A-AIRR 484/2006-041-02-40.0

Palavras-chave: hospital

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