TST rejeita recurso de fazendeiros para anular acordo coletivo
Somente os sindicatos e o Ministério Público do Trabalho (MPT) detêm legitimidade para propor ação com o objetivo de anular convenção ou acordo coletivos. Empregadores ou empregados, individualmente ou mesmo em grupo, não são partes legítimas para tanto em razão da natureza coletiva desses instrumentos e de sua finalidade de pacificar as relações de trabalho.
Com base no entendimento, a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Gelson de Azevedo, negou provimento a recurso de fazendeiros do Paraná que buscavam anular os efeitos de convenção coletiva de trabalho firmada pelo Sindicato Rural e pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piraí do Sul (PR).
O grupo de nove produtores rurais do município ingressou com ação anulatória, sob o argumento de que a convenção coletiva de trabalho, com prazo de vigência de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2001, contém cláusulas contrárias à jurisprudência trabalhista e que não representam os interesses da categoria econômica rural.
O grupo sustentou ainda que a convenção coletiva celebrada em 22 de outubro de 1999 deveria ser declarada nula porque foi firmada pelo ex-presidente do Sindicato Rural de Piraí do Sul, cujo mandato havia se encerrado em 13 de janeiro do ano anterior. Além disso, não teria havido qualquer assembléia da categoria econômica.
O TRT do Paraná (9ª Região) decretou a extinção do processo sem julgamento do mérito, em face da ilegitimidade ativa de seus autores. No recurso ao TST, o grupo sustentou ter legitimidade para propor a ação anulatória em razão da condição de produtores rurais integrantes da categoria econômica rural e, dessa forma, atingidos pela convenção coletiva de trabalho firmada.
De acordo com o ministro Gelson de Azevedo, a ilegitimidade impõe-se diante da natureza coletiva do ato jurídico, pois a tutela pretendida pelo grupo de produtores rurais alcançaria toda a categoria econômica e toda a categoria profissional, anulando as condições de trabalho estabelecidas. (ROAA 21.1999/2002-900-09-00.4)