TST rejeita recurso de aposentada que queria parcelas de ativos

Fonte: TST

Comentários: (0)




A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma aposentada da Petrobrás, que pretendia ver incorporadas à complementação de aposentadoria que recebe da Petros parcelas denominadas ?gratificação contingente? e ?participação nos resultados?. Ambas as parcelas são pagas aos funcionários da ativa. O direito foi assegurado em acordo coletivo de trabalho. Para o TST, está clara a natureza de prêmio aos funcionários em atividade. Por esse motivo, não podem ser reivindicadas pelos aposentados.

Relator do recurso, o ministro Lelio Bentes Corrêa afirmou que a gratificação contingente e a participação nos resultados são vantagens não ajustadas expressa ou tacitamente, pagas por mera liberalidade em situações esporádicas aos empregados da ativa da Petrobrás. ?Á falta de pactuação a respeito, bem assim da habitualidade característica das parcelas de natureza salarial, tais benesses não são devidas aos empregados que passaram à inatividade, nem integram os salários para efeito do cálculo da complementação de aposentadoria respectiva?, afirmou.

O pedido da aposentada já havia sido rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), assim como pela primeira instância da Justiça do Trabalho gaúcha. De acordo com interpretação do Estatuto e Regulamento de Plano de Benefícios da Petros feita pelo TRT/RS, não há previsão de tratamento isonômico entre empregados ativos e inativos. Além do mais, da interpretação das cláusulas coletivas, o TRT/RS concluiu que as parcelas postuladas não têm natureza salarial, não devendo portanto refletir no benefício dos inativos complementado pela Petros.

No recurso ao TST, a aposentada da Petrobrás insistiu na tese de que as parcelas teriam natureza salarial, devendo, por isso, ser estendidas aos aposentados. A gratificação contingente foi paga pela Petrobrás em agosto de 1996 no equivalente ao maior salário básico vigente naquele mês. A parcela foi paga de uma única vez aos funcionários da ativa, sem compensação e tampouco incorporação aos respectivos salários. Já a participação nos resultados foi paga uma só vez, em novembro de 1997, a todos os empregados em efetivo exercício no dia 1º de setembro daquele ano. (RR 94262/2003-900-04-00.0)

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/tst-rejeita-recurso-de-aposentada-que-queria-parcelas-de-ativos

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid