TST rejeita pré-contratação de horas extras de bancário

Fonte: TST

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão do Banco Bozano Simonsen S.A. de validar a pré-contratação de horas extras de bancário. Por maioria, a Turma negou conhecimento a recurso do banco e confirmou decisão de segunda instância que reconheceu o direito de um ex-empregado do banco ao recebimento de duas horas extras diárias.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) aplicou ao caso a jurisprudência do TST consolidada na Súmula 199, que estabelece a nulidade da pré-contratação do serviço suplementar quando é feita pelo empregador ?quando da admissão do trabalhador bancário?. ?Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%, as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário?, especifica na súmula.

No recurso contra a decisão do TRT-RJ, o Banco alega que essa jurisprudência do TST não se aplicaria ao caso porque o bancário passou a fazer horas extras apenas a partir do segundo mês de contratação e não a partir do momento da contratação, como estaria previsto na Súmula 199. Seria, segundo o Bozano Simonsen, aplicável outra súmula, de número 48, que valida o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a chamada ?semana espanhola?, que alterna a prestação de serviços de quarenta e oito horas em uma semana e quarenta horas em outra.

A Súmula 199 foi editada com vistas a coibir o desrespeito à jornada legalmente prevista para o bancário, disse o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo, ao propor o não-conhecimento do recurso. Ele citou também o artigo 225 da CLT, que ?continua em pleno vigor? e estabelece que a prorrogação do trabalho bancário só poderá ocorrer de forma excepcional. ?Não se pode permitir expedientes que contornem a aplicação da lei?, enfatizou.

Camargo reiterou os fundamentos que levaram o TRT-RJ a decidir favoravelmente ao bancário: a exigência da prestação de horas ainda no período de experiência do bancário e a existência de sobrejornada durante todo o contrato de trabalho. ?O período de experiência é o da própria confirmação da admissão, vale dizer, antes da efetivação do empregado?, afirmou. A pré-contratação das horas extras, acrescentou, também ficou evidenciada porque perdurou durante todo o contrato de trabalho.

O juiz rejeitou a tese de que a súmula seria aplicável apenas quando a pré-contratação de horas extras ocorresse no ?momento exclusivo da admissão?. Se essa fosse a hipótese, afirmou, bastaria que os bancos começassem a pactuar o serviço suplementar depois de um mês da contratação do empregado, mantendo essa imposição até o final do contrato de trabalho, ?em total subversão das prescrições legais a respeito da jornada, comprometendo a saúde do trabalhador, seu convívio familiar e a busca do pleno emprego, na medida em que subtraído um ou vários novos postos de trabalho com esse expediente?. (RR 696570/2000)

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