TST rejeita pedido da Novoeste para estender vigência de cláusula

Fonte: TST

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A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de dissídio coletivo de natureza jurídica ajuizado pela Ferrovia Novoeste S/A contra o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Bauru (SP), Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, no qual a empresa pretendeu estender a vigência da cláusula relativa ao percentual aplicado às horas extras. O percentual de 50% para a remuneração das horas extras foi fixado por sentença normativa em 2000 e, desde então, vem sendo pago pela Novoeste.

No dissídio, que teve como relator o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a Novoeste requereu que o TST declarasse a vigência da cláusula em questão, alegando que a sentença normativa não estipulou qualquer prazo de validade. Segundo a empresa, o sindicato deixou de propor pedido de revisão da cláusula no prazo legal. O argumento foi rejeitado pelo ministro Carlos Alberto. Segundo ele, a Novoeste comete ?um equívoco? ao sustentar que não foi estipulado prazo de vigência na sentença normativa. Segundo o relator, a cláusula 27 da sentença normativa é clara ao dispor que as condições estabelecidas teriam vigência de doze meses.

Antes da privatização da Malha Oeste da Rede Ferroviária Federal (RFFSA), em 1996, os funcionários recebiam hora extra com adicional de 100% (dias úteis) e 150% (sábados, domingos e feriados). Segundo o sindicato, esses também são os índices previstos no regulamento interno da empresa (Plano de Cargos e Salários e Plano de Benefícios e Vantagens). Paralelamente ao dissídio ajuizado pela empresa, corre uma ação trabalhista coletiva ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual dos 654 funcionários da Novoeste, na qual cobra diferenças salariais decorrentes dos percentuais originais pagos pela extinta RFFSA.

Essa ação já foi julgada pelas instâncias ordinárias (Vara do Trabalho de Bauru e TRT da 15ª Região), que fixou em um ano o prazo de vigência da sentença normativa (16/03/2000 a 16/03/2001). Ainda não há pronunciamento do TST a esse respeito. Segundo o sindicato, com a redução do número de funcionários (de 1.792 para 654), a empresa passou a exigir cumprimento de jornadas extenuantes de trabalho, havendo casos de maquinistas trabalhando até dezesseis horas por dia. Por esse motivo, a fixação de percentuais maiores para remunerar o trabalho extraordinário poderá levar a empresa a rever essa conduta. (DC 143356/2004)

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