TST reconhece responsabilidade da Rede Ferroviária por débitos

Em decisões unânimes, conforme voto do ministro Lélio Bentes Correia, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu dois recursos de revista à Ferrovia Centro Atlântica S/A.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Em decisões unânimes, conforme voto do ministro Lélio Bentes Correia, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu dois recursos de revista à Ferrovia Centro Atlântica S/A. Com base na Orientação Jurisprudencial nº 225 da Subseção de Dissídios Individuais ? 1 (SDI-1) do TST, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A (em liqüidação extrajudicial) pelos débitos decorrentes da rescisão de dois contratos de trabalho e canceladas decisões anteriores do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA).

O entendimento reafirmado pela Primeira Turma do TST é o de que em caso de inadimplência das empresas concessionárias ? dentre elas, a Centro Atlântica ? a Rede Ferroviária pode ser responsabilizada, na condição de substituta, pelos débitos trabalhistas não quitados. Essa posição decorre da situação jurídica gerada logo após a adoção do regime de liqüidação extrajudicial.

?Em razão da subsistência da Rede Ferroviária Federal S.A. e da transitoriedade da transferência dos seus bens pelo arrendamento das malhas ferroviárias, a Rede é responsável subsidiariamente pelos direitos trabalhistas referentes aos contratos de trabalho rescindidos após a entrada em vigor do contrato de concessão?, explicou Lélio Bentes em seu voto.

No âmbito regional, o posicionamento adotado em relação ao tema foi diverso. De acordo com a primeira instância e, posteriormente, o TRT-BA, teria ocorrido sucessão entre as duas empresas. A constatação levou ao reconhecimento da Centro Atlântica como a responsável integral pelos débitos. No caso concreto, o direito de dois ferroviários ao pagamento de horas extras, de acordo com a apuração dos controles de freqüência dos trabalhadores e nos recibos de pagamento.

Com fundamento nos arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a decisão regional registrou que ?a mudança na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados?.
A ocorrência da sucessão, contudo, foi questionado com êxito no TST. Em seu recurso de revista, a Centro Atlântica demonstrou que no contrato de concessão firmado para a prestação do serviço público ferroviário não houve transferência da titularidade do estabelecimento mas tão somente o arrendamento da malha viária e dos equipamentos, fato que descaracteriza a sucessão.

Em seu exame sobre os dispositivos da CLT citados no acórdão regional, Lélio Bentes observou que ?para a configuração da sucessão de empresas são necessários dois requisitos: a transferência da unidade econômico-jurídica e a continuidade da prestação dos serviços?.

Em relação às empresas ferroviárias, o relator dos recursos no TST observou que ?na hipótese foi celebrado um contrato de concessão de serviço público ferroviário, pelo qual manteve-se a continuidade da prestação dos serviços, com o arrendamento da estrutura física da empresa, em favor da concessionária?. Esclareceu, contudo, que, diante do caráter transitório da transferência dos bens, não pode ser reconhecida a sucessão trabalhista.

Lélio Bentes frisou, ainda, que em relação aos contratos rescindidos antes da entrada em vigor da concessão, ?a responsabilidade é exclusiva da Rede Ferroviária?. No caso sob exame, ambos os ferroviários foram demitidos em 02 de setembro de 1996, um dia após a concessionária dar início à exploração dos serviços. (RR609007/99; 549622/99)

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