TST mantém condenação à loja que revistava empregados

A loja Marlok Calçados e Confecções Ltda. terá de pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma operadora de caixa, demitida em 1994.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação imposta à uma loja de roupas e calçados de Guarulhos (SP), que submetia seus funcionários à revista íntima ao final do expediente como forma de coibir o roubo de mercadorias. Os empregados eram obrigados a abaixar as calças até os joelhos e levantar as camisas até a altura dos ombros. A loja Marlok Calçados e Confecções Ltda. terá de pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma operadora de caixa, demitida em 1994. A condenação já havia sido imposta pela Quarta Turma do TST e foi agora confirmada.

Relatora do recurso na SDI-I, a ministra Maria Cristina Peduzzi, rechaçou o argumento utilizado pela defesa da loja no sentido de que a realização de revista íntima estava prevista na Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelos lojistas de Guarulhos com o sindicato dos empregados do comércio da cidade.

Segundo ela, a proteção à intimidade e à honra do trabalho não pode ser objeto de negociação coletiva. ?Nem o contrato de trabalho nem a norma coletiva teriam o condão de autorizar a realização de revista em detrimento da preservação da honra e intimidade do trabalhador pois a proteção desses direitos inclui-se entre as garantias e direitos fundamentais da pessoa humana garantidos pela Constituição?, afirmou Peduzzi.

Na ação trabalhista que ajuizou contra a Marlok, a operadora de caixa afirmou que sentia-se ?ultrajada na exposição diária de suas partes íntimas?. A trabalhadora sempre desconfiou que a conduta patronal era irregular mas submetia-se a ela já que necessitava do emprego. A moça informou que quem negava-se à revista era ameaçado de perder o emprego por justa causa, correndo o risco de sofrer a imputação de prática de furto e ser conduzido a uma delegacia de polícia. Os advogados da loja não negaram a realização da revista. Ao contrário. Afirmaram que a medida era a melhor maneira de preservar, não só o patrimônio do dono da loja, mas também de ?garantir a integridade física e moral dos empregados na eventualidade de haver algum furto ou algo do gênero?.

Ainda segundo a defesa da loja, a revista não era feita sob coação, uma vez que era operada de maneira ?bem simplificada? por um funcionário do mesmo sexo, de modo suficiente a se averiguar ?uma eventual ocultação de mercadoria?. A empresa informou que se algum funcionário se sentisse constrangido, bastaria mostrar apenas seus sapatos, meias e bolsa. De acordo com a defesa, ?tal procedimento era raro de ocorrer?, em razão da aprovação do método de revista pelos próprios funcionários. A realização da revista íntima ao final do expediente era uma das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho assinada pelos lojistas de Guarulhos e o sindicato dos comerciários.

Em primeira instância, o pedido de indenização por dano moral foi rejeitado pelo juiz sob o argumento de que a Justiça do Trabalho não tinha competência para apreciar tal pleito. Atualmente não há mais dúvidas de que é prerrogativa da Justiça Trabalhista examinar ações onde o trabalhador pleiteia o pagamento de indenização por dano moral decorrente da relação de emprego. Houve recurso ao TRT de São Paulo, que examinou o pedido de indenização após declarar-se competente para tanto. O pedido entretanto foi negado sob o argumento de que a revista íntima não era ?isolada, discriminatória ou pessoal?, era genérica e feita em todos os empregados em local próprio e por intermédio de empregado do mesmo sexo da pessoa revistada. Para o TRT/SP, como se isso não bastasse, a conduta empresarial era disciplinada por instrumento normativo (convenção coletiva). (E-RR 641571/2000.3)

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