TST reconhece recurso feito por peticionamento eletrônico

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho conheceu (aceitou) recurso ordinário em mandado de segurança de um ex-empregado da Fyre Controle de Portarias.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho conheceu (aceitou) recurso ordinário em mandado de segurança de um ex-empregado da Fyre Controle de Portarias, Conservação e Limpeza Ltda. impetrado por meio do sistema de peticionamento eletrônico criado pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região). Na fase de conhecimento do recurso, o relator do processo no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, considerou regular a representação porque a assinatura das razões recursais ocorreu por meio de assinatura eletrônica, com a respectiva certificação por senha.

O ministro Ives Gandra ressaltou, durante o julgamento do processo, que ?a evolução do Direito e da sociedade exige o reconhecimento de práticas já sedimentadas e aceitas pela sociedade da tecnologia da informação, e que o Direito, bem como a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não pode se fechar às demandas de uma sociedade cada vez mais avançada e conectada na rede virtual.

O relator do recurso em mandado de segurança observou que a questão da utilização dos meios eletrônicos ainda é objeto de intensas discussões em todos os órgãos dos Poderes dos Estados. O Legislativo Federal permite a transmissão de dados e imagens por fax e similares para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. No Executivo, a discussão se deu num contexto mais amplo, o da regulamentação da certificação digital no Brasil, resultando na criação da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras, que reconhece validade pública a documentos transmitidos por meio eletrônico desde que certificados por uma unidade certificadora. No Judiciário, a jurisprudência costuma aceitar a petição por fax ou meio eletrônico desde que esta venha assinada e o original seja juntado aos autos no prazo de cinco dias.

No caso julgado, porém, não se tratava de envio por e-mail, e sim de envio eletrônico por meio do Processo Eletrônico Trabalhista (PET), programa de rede do TRT paulista especialmente desenvolvido para esse fim e implementado com todo o empenho de segurança de certificação digital para a transmissão de dados pela via eletrônica. "O próprio TRT desenvolveu tecnologia de segurança para a certificação do peticionamento eletrônico", lembrou Ives Gandra Filho.

Com isso, o sistema permite certificar, com fé pública, mediante senha individual, as petições de usuários previamente cadastrados no sistema, atribuindo-lhes uma assinatura eletrônica. Nos termos do ato que criou o sistema, o envio da peça processual por meio do PET prescinde tanto da assinatura física do subscritor como da posterior juntada do original.

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