TST reconhece estabilidade de suplente de delegado sindical.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que reconheceu a estabilidade provisória de um suplente de delegado sindical.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que reconheceu a estabilidade provisória de um suplente de delegado sindical. O TRT havia dado provimento parcial ao recurso do trabalhador, para determinar sua reintegração ao emprego, devido a sua condição de delegado suplente, cargo para o qual foi eleito em assembléia-geral. Também condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15%, a empresa interpôs sucessivos embargos, atitude que o TRT considerou protelatória, levando-o a aplicar multa de 1%.
Inconformada, a empresa insistiu na reforma da decisão, sustentando que o empregado não faz jus à estabilidade, pois não foi eleito e, portanto, sua reintegração seria irregular. Também contestou o pagamento dos honorários advocatícios, alegando contrariedade à Súmula 219 do TST.
O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manifestou-se pela rejeição (não conhecimento) do recurso na questão relativa à estabilidade provisória. Nesse aspecto, após observar que nenhum dos precedentes apresentados pode ser considerado como paradigma às alegações da empresa, o relator destaca que a decisão do TRT se deu a partir da constatação de que o trabalhador foi investido no cargo de suplente de delegado sindical, mediante eleição em assembléia-geral, para representar a categoria em entidade federativa. Ademais, asseverou o ministro, analisar essa questão nos termos defendidos pela empresa implicaria o reexame de fatos e provas, o que é impedido pela Súmula nº 126 do TST.
Quanto ao outro tema do recurso, a Sexta Turma, conforme o voto do relator, excluiu da condenação o pagamento, pela empresa, dos honorários advocatícios, por considerar que não foram atendidos os dois requisitos exigidos neste caso ? o benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato.
RR 23084/2001-652-09-00.8