TST: operador cinematográfico tem direito a intervalo

O fato de haver dispositivo específico na CLT (artigo 234) tratando da jornada dos operadores cinematográficos e seus ajudantes, fixada em seis horas diárias, não impede que seja aplicado o previsto no artigo 71.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O fato de haver dispositivo específico na CLT (artigo 234) tratando da jornada dos operadores cinematográficos e seus ajudantes, fixada em seis horas diárias, não impede que seja aplicado à categoria o intervalo de quinze minutos para repouso ou alimentação, previsto no artigo 71 para trabalhadores em geral que cumprem a mesma carga horária. Com base neste entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou parcialmente (não conheceu) recurso do grupo Cinemas Fox Severiano Ribeiro Ltda., mantendo, na prática a decisão regional que o condenou a indenizar um ex-empregado por não lhe ter concedido o intervalo.

No recurso ao TST, que teve como relator o juiz convocado Luiz Antonio Lazarim, a defesa do grupo Severiano Ribeiro contestou a condenação imposta pelo TRT do Rio de Janeiro (1ª Região), argumentando que se o intervalo fosse, de fato, um direito dos operadores cinematográficos por que não teria sido inserido no artigo que trata especificamente da jornada de trabalho da categoria ? Além disso, outro argumento utilizado foi o de que tal descanso somente poderia ser exigido caso a jornada ultrapassasse as seis horas ininterruptas de trabalho, o que nunca ocorreu, segundo confessou o próprio operador. Para a empresa, a aplicação de uma norma especial (artigo 234 da CLT ) não pode ser preterida em favor de uma norma de caráter geral (artigo 71, § 1º, CLT).

O argumento foi rejeitado pelo juiz Lazarim. Segundo ele, não se verificam as alegadas violações aos artigos 71 e 234 da CLT, em face da ?razoabilidade? da decisão tomada pelo TRT/RJ que determinou a aplicação do intervalo para refeição e descanso para o operador cinematográfico. Segundo o TRT/RJ, a mesma situação ocorre com os bancários que, embora também tenham regulamentada sua jornada por normas especiais, é pacífica a aplicação do intervalo de quinze minutos. ?Ressalte-se que só a violação literal de lei federal possibilita a admissão do recurso de revista com fundamento no artigo 896 (alínea a). A mera interpretação razoável, ainda que não seja a melhor, não caracteriza violação literal?, afirmou o relator.

Apesar de a condenação ter sido mantida, seu cálculo não será feito como determinado pelo TRT/RJ. O juiz Lazarim acolheu o recurso do Grupo Fox Severiano Ribeiro na parte em que contestou a aplicação da Lei nº 8.923/94. Esta lei instituiu a sanção prevista no artigo 71 (parágrafo 4º) da CLT, determinando que o empregador remunere o período de intervalo não concedido com o acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Antes da lei, a não concessão do intervalo representava infração meramente administrativa. Como o TRT/RJ deferiu o pagamento de horas extras relativas ao descumprimento do intervalo intrajornada desde 01/10/92, ou seja, antes da edição da lei, o recurso do grupo foi acolhido nesta parte. O juiz Lazarim excluiu da condenação as horas extras relativas ao período anterior à vigência da Lei 8.923/94. (RR 554470/1999)

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