TST nega recurso da Fiesp e mantém estabilidade para metalúrgicos

Fonte: TST

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A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve as cláusulas da sentença normativa do TRT de São Paulo (2ª Região) que garantiram estabilidade no emprego aos metalúrgicos portadores de doença profissional ou ocupacional ou vitimados por acidente de trabalho. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e o Sindicato da Indústria de Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação do Estado de São Paulo recorreram ao TST alegando que a concessão da garantia de emprego pelo TRT/SP não teria respaldo legal por envolver matéria de Previdência Social. De acordo com a Fiesp, a concessão impõe aos empregadores atribuições inerentes ao INSS e à própria assistência social do Estado, desrespeitando a Constituição de 1988.

A defesa da Federação sustentou que a cláusula, da forma como foi concedida, escaparia ao âmbito do dissídio coletivo, podendo ser tratada individualmente com cada empresa. Os advogados da Fiesp ponderaram ainda que, por meio de convenções coletivas anteriores, as partes vinham negociando para que a estabilidade do acidentado fosse regida unicamente pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Por esse motivo, no entender da Fiesp, a cláusula deveria ser excluída, uma vez que já existe norma legal que regulamenta a garantia de emprego ao trabalhador acidentado. O argumento da Fiesp foi rejeitado pelo relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, que fez um relato histórico sobre o Poder Normativo da Justiça do Trabalho.

De acordo com o relator, muitas das conquistas fixadas pelo exercício do Poder Normativo foram incorporadas pelas legislações ordinária e constitucional. ?É deste período que vem o entendimento de que o Poder Normativo atuava no vazio da lei. Hoje, o debate encontra-se pacificado com o advento da Constituição de 1988 e, mais recentemente, as alterações impostas pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), que estabeleceu o respeito às disposições legais e convencionais mínimas de proteção ao trabalho. A lei é, portanto, um conjunto de proteção mínima?, afirmou. Para o ministro Carlos Alberto, ?benefício previdenciário pode ser ampliado, principalmente porque foi considerada a proposta conciliadora?.

A defesa do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região argumentou que a estabilidade para o trabalhador acidentado ou com doença profissional é uma conquista dos metalúrgicos de São Paulo há mais de 25 anos. De acordo com a entidade, com a subdivisão do grupo patronal nas negociações coletivas de 1998 e 1999, os metalúrgicos paulistas passaram a ter oito acordos coletivos. Todos eles, de acordo com o sindicato, mantiveram a estabilidade, com exceção do setor de lâmpadas e prensas (Grupo 10). Segundo o sindicato, 85% das empresas renovaram a cláusula de estabilidade, por isso o TRT/SP estendeu o benefício para o setor de lâmpadas.

As cláusulas mantidas pela SDC asseguram garantia provisória no emprego ao portador de doença profissional que tenha sido adquirida no emprego atual, atestada por laudo pericial do INSS, desde que após a alta médica do auxílio-doença acidentário apresente redução da capacidade laboral, tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo ou apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade de trabalho após a doença. A sentença normativa do TRT/SP estabelece que a garantia temporária no emprego pode ser substituída por uma indenização equivalente ao prazo restante, pelo período máximo e total de 33 meses, contados da alta médica. Em caso de acidente de trabalho, a garantia de emprego não tem prazo fixado. (RODC 27086/2002-900-02-00.0)

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