TST nega ocorrência de quebra de sigilo em conta de bancário

Fonte: TST

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O acesso das instituições financeiras aos dados das contas correntes que administram não resulta em quebra de sigilo bancário, fato que só ocorre quando terceiros têm acesso às informações. A tese foi firmada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme voto do ministro Ives Gandra Martins Filho, ao negar provimento a recurso de revista de um empregado do Banco do Estado de São Paulo S/A ? Banespa, em Lages (SC). O trabalhador buscava a condenação da instituição por danos morais devido ao acesso do empregador a sua conta funcional.

?O sigilo bancário é a obrigação imposta aos bancos e a seus funcionários de não revelar a terceiros, sem causa justificada, os dados pertinentes a seus clientes, que, como conseqüência das relações jurídicas que os vinculam, sejam de seu conhecimento?, explicou o ministro ao negar a violação do sigilo e dano moral, que teriam sido provocados por auditoria interna promovida pelo banco sobre o extrato das contas correntes dos seus empregados da agência catarinense.

A alegação do trabalhador, contudo, revelou-se inviável, diante da evidência de que o próprio banco é o responsável pelo sigilo, pois registra as informações de movimentações feitas pelos seus correntistas. Os gerentes e funcionários dos bancos têm, inclusive, acesso aos dados pelo simples exercício de suas funções. O ilícito, segundo Ives Gandra, só se dará se o banco fornecer a terceiros os dados de que dispõe sem a necessária autorização judicial.

?Se o banco tem total conhecimento da movimentação bancária de seus correntistas, impossível se torna a materialização do ilícito de quebra de sigilo em relação ao próprio banco?, observou ao refutar a tese do bancário. ?Apenas se houver exteriorização da informação é que a quebra se materializará?, acrescentou.

No caso concreto, o ministro esclareceu que não houve divulgação ou publicidade do conteúdo dos extratos, o que demonstrou a inexistência da quebra do sigilo bancário, fato que afastou qualquer direito à indenização por danos morais.

Por fim, Ives Gandra afirmou que a exigência de preservação da imagem de idoneidade, por parte das instituições bancárias, justifica o controle de eventuais irregularidades financeiras de seus empregados. O argumento se torna mais sólido diante da previsão do art. 508 da CLT, que prevê a ?falta contumaz de pagamento de dívidas exigíveis? como motivo para dispensa por justa causa do bancário.

A decisão da Quarta Turma do TST resultou na manutenção do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com jurisdição em Santa Catarina), que negou a ocorrência de qualquer ofensa à moral ou reputação do trabalhador, tampouco um comportamento hostil ou desrespeitoso por parte do Banespa.(RR ? 611/2003-029-12-00.5)

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