TST nega condição de bancário a empregado terceirizado de banco

Fonte: TST

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a um empregado de empresa prestadora de serviços que trabalha em banco os benefícios legais assegurados ao bancário, como a jornada de seis horas diárias. Condenada pela segunda instância a pagar todas verbas decorrentes do reconhecimento da condição de bancário de um ex-empregado que prestava serviços ao Banco do Estado de São Paulo S.A., a empresa prestadora de serviços Banespa S.A. ? Serviços Técnicos e Administrativos recorreu contra a decisão e obteve, na Primeira Turma, o provimento do recurso.

Em contestação à decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), a empresa alegou que o ex-funcionário, como auxiliar de expedição, não exercia função típica de bancário, pois limitava-se a enviar malotes, receber correspondências e outras tarefas que não estão ligadas à atividade-fim do banco. Também argumentou que a contratação de serviço foi legal, sem fraude, e, por isso, seria incabível o enquadramento do ex-empregado na condição de bancário, pois não houve reconhecimento de vínculo de emprego com o banco.

?Não é devida ao demandante a concessão de benefícios legais e convencionais próprios dos bancários, porque o enquadramento nessa categoria profissional pressupõe a existência de vínculo empregatício com banco ou entidade financeira a este equiparada", concordou o relator do recurso, juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos, com fundamento em decisões anteriores do TST.

O relator ressaltou ainda que o Banco do Estado de São Paulo, na época em que o auxiliar de expedição lá trabalhou, integrava a administração pública indireta. O reconhecimento da condição de bancário seria burlar a Constituição que condiciona a admissão no serviço público à aprovação em concurso público, afirmou. ?Sem se submeter à aprovação em concurso público, o reclamante estaria sendo beneficiado com as mesmas vantagens de empregados que cumpriram tal exigência constitucional?. (RR 535580/1999)

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