TST nega compensação entre débito e valor de incentivo ao PDV

O posicionamento foi adotado pelo órgão do TST ao afastar (não conhecer) um recurso de revista interposto pelo Banco do Estado do Maranhão S/A contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho maranhense (TRT-MA).

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Em pronunciamento unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a possibilidade de compensação de débitos trabalhistas assegurados judicialmente com os valores que a empresa paga ao empregado por adesão a plano de demissão voluntária. O posicionamento foi adotado pelo órgão do TST ao afastar (não conhecer) um recurso de revista interposto pelo Banco do Estado do Maranhão S/A contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho maranhense (TRT-MA).

"A quantia que o empregador paga espontaneamente ao empregado em virtude de este aderir a plano de desligamento voluntário constitui uma indenização especial destinada a fazer face à perda do emprego. Não é resgate de "dívida trabalhista" e, pois, insuscetível de compensação posterior com créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo", explicou o ministro João Oreste Dalazen (relator).

O banco pretendia ver reconhecida a validade da compensação entre a quantia paga como incentivo à demissão voluntária e os valores, assegurados pela Justiça do Trabalho maranhense, relacionados com folgas remuneradas que não foram gozadas pelo bancário. Essa possibilidade foi negada anteriormente pelo TRT-MA, o que, segundo a instituição financeira, teria implicado em violação do texto constitucional, da CLT, da legislação civil e da jurisprudência do TST.

?Centra-se a controvérsia, no particular, em definir se o valor pago a título de indenização especial pela adesão do trabalhador ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV) seria, ou não, compensável com as verbas rescisórias deferidas em juízo?, afirmou o ministro Dalazen ao definir o ponto principal do recurso.

Em seguida, o relator afirmou a singularidade que o instituto da compensação possui no âmbito trabalhista. "Cumpre esclarecer que, no Direito do Trabalho, o instituto da compensação reveste-se de contornos próprios que o distanciam do direito comum, haja vista que sua aplicação fixa-se aos débitos de natureza trabalhista", sustentou ao lembrar que a súmula nº 18 do TST estabelece que "a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista."

O ministro do TST também expressou sua ótica sobre a parcela paga pelo banco. "Entendo que a quantia que o empregador paga espontaneamente ao empregado em virtude de este aderir a plano de desligamento voluntário constitui uma indenização especial destinada a fazer frente à perda do emprego e a propiciar ao empregador uma correlata redução da carga salarial mediante diminuição do quadro de pessoal".

"Ressalte-se, ainda, que consoante a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI do TST, a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão ao PDV implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo", concluiu o ministro Dalazen ao frisar que os valores das folgas não estavam inscritos no termo de rescisão do contrato de trabalho do bancário. (RR 577410/99)

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