Fausto rejeita pedido de sindicato de professores de MG
Tal normatização seria desnecessária, na opinião das entidades, diante do reconhecimento constitucional de validade aos acordos coletivos firmados.
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Francisco Fausto, negou os pedidos de efeito suspensivo formulados pelo sindicato dos professores e pelo sindicato dos auxiliares de administração escolar do Estado de Minas Gerais contra cláusula de sentença normativa proferida pelo TRT/MG que, na prática, permite a assinatura de acordos especiais para contemplar situações específicas de cada estabelecimento de ensino.
As duas entidades sindicais - Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais (Sinpro/MG) e Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerias alegam que a cláusula está em desacordo com os princípios que regem a representação sindical. Tal normatização seria desnecessária, na opinião das entidades, diante do reconhecimento constitucional de validade aos acordos coletivos firmados.
Ao rejeitar os dois pedidos, o ministro Francisco Fausto afirmou que o efeito suspensivo só caberia se a cláusula impugnada surtisse efeito imediato no mundo jurídico, ou seja, se sua aplicação gerasse danos que não pudessem mais ser ressarcidos. "Se não há obrigações estabelecidas a produzir efeito imediato no mundo jurídico, automaticamente inexiste a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto", afirmou em seu despacho.
De acordo com o presidente do TST, "a despeito do aparente despropósito da cláusula normativa impugnada", ela, na verdade, estabelece mera faculdade de as partes regulamentarem situações particulares, sem apresentar nenhuma incompatibilidade, seja com a lei, seja com a jurisprudência do TST. "O que se estaria a pretender seria a completa reforma de decisão proferida em face das provas dos autos. Quando houver o julgamento do recurso pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, isso poderá ser feito", concluiu o ministro Francisco Fausto. (ES 121854/2004 e ES 115378/2003)