TST não flexibiliza prazo para gratificação integrar salário

A Primeira e a Terceira Turmas do Tribunal Superior do Trabalho decidiiram não flexibilizar a jurisprudência do TST que prevê a incorporação ao salário da gratificação de função paga, no mínimo, dez anos seguidos.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Primeira e a Terceira Turmas do Tribunal Superior do Trabalho decidiiram não flexibilizar a jurisprudência do TST que prevê a incorporação ao salário da gratificação de função paga, no mínimo, dez anos seguidos. No caso da Primeira Turma, um empregado da Telecomunicações de Rondônia S.A (Teleron) que ocupou durante nove anos e seis meses cargo de chefia como contador não terá direito a essa incorporação que havia sido concedida em sentença, posteriormente confirmada pela segunda instância.

Na Terceira Turma, a Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. obteve provimento no recurso, da relatoria da ministra Maria Cristina Peduzzi, para reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho daquele Estado favorável a incorporação salarial da gratificação recebida por uma funcionária durante nove anos e um mês.

Durante o julgamento do recurso no TST, o relator, ministro João Oreste Dalazen, apontou o aspecto contraproducente da jurisprudência que estabelece a integração da gratificação ao salário depois de ter sido paga por mais de dez anos seguidos. O temor do ministro é que essa regra estimule a demissão do empregado antes que ele adquira o direito.

Na hipótese de o empregado receber gratificação de função por menos de dez anos é lícita a reversão ao cargo efetivo sem a integração dessa parcela ao salário, mesmo que faltem quatro meses para completar o prazo, disse Dalazen. A eventual redução desse período, segundo ele, favoreceria o ?subjetivismo incompatível com a isenção objetiva que deve pautar qualquer pronunciamento judicial?.

A jurisprudência sobre a incorporação da gratificação adota o princípio da estabilidade econômica. Dalazen explicou que a gratificação propicia ao empregado e seus familiares um padrão de vida estável economicamente, ?que seria sobremodo abalado e comprometido se se assegurasse, de forma ampla e irrestrita, a destituição de função e também da respectiva gratificação?. ?Bem se compreende que tão duradouro pagamento da gratificação traduz um ajuste tácito de salário, constitucionalmente irredutível?, afirmou.

No caso do contador, entretanto, o exercício da função não chegou a dez anos e, pela jurisprudência, ele ?não adquiriu o direito de incorporar ao salário as vantagens financeiras decorrentes da gratificação percebida?, registrou o ministro. Dalazen enfatizou que ?não há estabilidade no exercício da função de confiança em si?, o que permite que o empregador destitua o empregado desse cargo. (RR 621031/2000)

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