TST mantém extinção de ação fruto de conluio entre mãe e filha

Fonte: TST

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A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que extinguiu uma ação trabalhista proposta por uma suposta empregada doméstica contra o espólio de seu falecido cunhado. O espólio tinha como inventariante a filha da suposta doméstica que, apesar de notificada da ação trabalhista movida por sua mãe, nada fez para preservar a integridade do patrimônio sob sua responsabilidade, prejudicando os outros herdeiros, seus primos, ao permitir a condenação do espólio à revelia. A ação foi proposta na Vara do Trabalho de Formiga (MG).

De acordo com o ministro José Simpliciano Fernandes, relator do processo, há ?evidências inequívocas? de que houve colusão entre mãe e filha quanto à utilização da reclamação trabalhista com o propósito de fraudar direitos de terceiros. Na ação trabalhista fraudulenta, foram cobrados direitos trabalhistas relativos a mais de quarenta anos de uma suposta relação de emprego doméstico que ultrapassaram R$ 150 mil. De acordo com o TRT de Minas Gerais (3ª Região), o objetivo de mãe e filha era ?esvaziar o patrimônio do espólio? para que somente seus filhos e irmãos fossem beneficiados, além delas próprias.

Para o ministro Simpliciano Fernandes, o período extenso de mais de quarenta anos sem recebimento de direitos básicos como 13º salário, férias, salário-mínimo, repouso semanal remunerado ao lado de depoimentos de testemunhas que afirmaram desconhecer a alegada prestação de serviços domésticos permitiram ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais concluir pela existência de conluio entre as partes com base em ?provas indiciárias suficientes? que demonstraram o intuito fraudulento.

Na ação trabalhista - cujo arquivamento foi confirmado agora pela SDI-2 do TST- a condenação englobou 41 férias vencidas referidas ao período compreendido entre 01/03/1958 e 1º/03/1999, com acréscimo de 1/3, em dobro; saldo de salários pelo recebimento de maio salário-mínimo ao mês referente a todo o período; anotação do período de trabalho em Carteira de Trabalho. Os herdeiros ? primos da inventariante ? apenas tiveram ciência da ação trabalhista quando foi publicado o edital do leilão dos bens imóveis do tio falecido que foram transferidos (adjucados) à suposta doméstica por R$ 154.000,00.

No recurso contra a decisão do TRT/MG que arquivou a ação trabalhista, anulando seus efeitos, a defesa da suposta empregada doméstica sustentou que os herdeiros, que requereram judicialmente a desconstituição da ação trabalhista (por meio de uma ação rescisória), não teriam legitimidade para isso, visto que a condenação imposta na ação trabalhista foi direcionada contra o espólio, que se faz representar pela inventariante e não por eles. A defesa da suposta doméstica também alegou, sem sucesso, que o grau de parentesco não era suficiente para atestar a ocorrência de conluio (colusão) e que, sendo analfabeta e, sua filha, semi-analfabeta, seriam incapazes dessa ?urdidura maquiavélica?. (ROAR 859/2002-000-03-00.2)

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