TST mantém decisão que estabelece marco para obrigatoriedade de concurso para CREA-MG

Data é como marco inicial para a obrigatoriedade de concurso público para CREAM-MG, atendendo ao princípio de que os tribunais não podem reformar a decisão para prejudicar o recorrente

Fonte: TST

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) pelo qual buscava demonstrar a necessidade de concurso público para os trabalhadores do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG. A Turma entendeu que o CREA-MG não se enquadrava no disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal.


Responsáveis por fiscalizar o exercício profissional de uma categoria específica de profissionais, os conselhos, na doutrina mais recente, representam autarquias federais corporativas e especiais. Mas para o MPT, por ser uma autarquia, o CREA-MG deveria seguir a regra constitucional do concurso público obrigatório, conforme o artigo 37, II, da Constituição Federal.


A ação civil pública foi ajuizada em 2006 após denúncia do Sindicato dos Empregados de Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional do Estado de Minas Gerais de irregularidades no CREA-MG. Segundo a ação, somente a partir de 02.05.2002 a entidade passou a admitir empregados mediante prévia aprovação em concurso.  Todavia, o ministério alegava que, além de alguns empregados terem sido admitidos sem concurso após essa data, o marco a ser adotado para exigência de contratação de pessoal mediante concurso público não poderia ser outro que não 5.10.1988, ou seja, data da promulgação da Constituição Federal.


A discussão chegou ao TST, e o entendimento da Segunda Turma foi de que os conselhos regionais têm autonomia administrativa e financeira, não estando obrigados a realizar concurso público para admissão de seus empregados.


De acordo com o relator do processo no TST, José Roberto Freire Pimenta, o fato de os conselhos não estarem submetidos à interferência da Administração Pública se justifica, em última análise, "como forma de assegurar a liberdade de exercício profissional, possibilitando que a própria categoria exija de seus integrantes o cumprimento das normas legais pertinentes a cada conselho regional".


Embora o TST tenha rejeitado o recurso do Ministério Público do Trabalho,  manteve o entendimento regional quanto à data de 18/05/2001 como marco inicial para obrigatoriedade de concurso público para o CREA-MG. Isso, para atender ao um princípio legal do non reformatio in pejus, que diz que os tribunais não podem reformar a decisão para prejudicar o recorrente.

 

Palavras-chave: Concurso público; Princípio; Prejuízo; Obrigatoriedade

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