TST isenta aposentado de pagar correção de dívida ao Serpro

Fonte: TST

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou um aposentado do pagamento de correção monetária sobre o valor ao qual foi condenado a devolver ao Serviço Federal de Processamento de Dados. De acordo com sentença confirmada pela segunda instância, o ex-empregado, com 33 anos de serviços como analista de sistemas, teria de pagar ao Serpro R$ 45.678,02, quantia paga a mais quando de sua adesão ao Programa de Demissão Voluntária, com o acréscimo da atualização monetária.

O analista de sistemas se aposentou espontaneamente em 1984, mas assinou novo contrato e só se desligou do serviço em fevereiro de 2002, ao entrar no PDV, por força de decisão judicial, porque o Serpro vedava a participação de empregados aposentados no programa. Ele recebeu R$ 77 mil de verbas de rescisão, incluídas todas a vantagens do PDV, dentre as quais incentivo financeiro de 50% da remuneração mensal por ano trabalhado. A empresa calculou esse valor a partir de 1967, data da admissão do empregado.

Alguns meses depois da aposentadoria, o analista de sistemas foi convocado a efetuar a devolução, pois o Serpro alegou equívoco no cálculo, por ter sido computado todo o período de trabalho, e não apenas aquele posterior à aposentadoria. Na sustentação oral na Quinta Turma do TST, a defesa do empregado sustentou ser uma dívida ?quase impagável?. Relatou as dificuldades enfrentadas por ele: penhora do imóvel, posteriormente liberado, contas penhoradas em execução, também liberadas por se tratar de remuneração de aposentadoria. No momento, ele tem penhorado conta de poupança, onde estão depositados R$ 700,00, e um carro.

A exclusão da correção monetária da condenação segue a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 187, que prevê exatamente a sua não-incidência no débito do trabalhador para com o empregador. De acordo com a relatora, juíza convocada Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, nesta súmula está subentendido que não há atualização da dívida que o empregado tem com o empregador, sendo irrelevante a posição dele na relação jurídico-processual. No caso, o aposentado é réu na ação de cobrança do Serpro.

Ao manter a sentença que condenou o analista de sistemas à devolução, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) julgou correta a argumentação do Serpro de que o período anterior à aposentadoria, em 1984, não entraria no cálculo do PDV, pois o contrato foi extinto nesta data. Dessa forma, o tempo de serviço a ser contabilizado seria a partir de 1984, quando ele assinou um novo contrato de trabalho.

A juíza Rosa Weber propôs o não-conhecimento do recurso em relação ao pedido para que o aposentado fosse dispensado da devolução pois, segundo, ela, a decisão do TRT foi em harmonia com a jurisprudência do TST., pois, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 177 do TST, segundo a qual a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. (RR 1070/2000)

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