TST garante juros de mora sobre débito da RFFSA

As empresas submetidas aos regimes de intervenção e liquidação extrajudiciais, não decretadas pelo Banco Central do Brasil, têm seus débitos judiciais sujeitos à incidência dos juros de mora.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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As empresas submetidas aos regimes de intervenção e liquidação extrajudiciais, não decretadas pelo Banco Central do Brasil, têm seus débitos judiciais sujeitos à incidência dos juros de mora. Sob essa constatação, feita pelo juiz convocado Ricardo Machado, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou um agravo de instrumento interposto pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA (sob regime de liquidação extrajudicial).

?Havendo, no caso, extinção da empresa decretada por ato do presidente da República, por meio do Decreto nº 3.277 de 1999, em face do programa de desestatização, não há falar-se em exclusão dos juros de mora?, sustentou o relator ao negar o recurso da Rede Ferroviária.

A decisão do TST resultou na confirmação do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (com jurisdição no Piauí), que negou agravo de petição da estatal. O recurso ao TRT foi interposto durante a fase de execução de crédito favorável a um ex-empregado. Na oportunidade, a RFFSA questionou o valor fixado para o pagamento de sua dívida, no qual incidiram os juros de mora.

?Os juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas estão disciplinados em legislação específica, que não estabelece nenhuma exceção quanto a instituições submetidas aos regimes de intervenção e liquidação extrajudicial?, considerou o acórdão regional ao negar o agravo de petição.

No TST, a Rede Ferroviária alegou violação do art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ? ADCT, do Decreto nº 3.277/99 e do Enunciado nº 304 do TST. Segundo a estatal, a observância de toda essa regulamentação resultaria na exclusão dos juros de mora, uma vez que a empresa se encontra sob liquidação extrajudicial.

A súmula do TST prevê que ?os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora?.

A argumentação da empresa foi afastada porque o dispositivo do ADCT não regulamenta os juros de mora, mas apenas estabelece a incidência da correção monetária. ?A aplicação do Enunciado nº 304 e do art. 46 do ADCT limita-se apenas às entidades submetidas aos regimes de intervenção e liquidação extrajudiciais decretadas pelo Banco Central do Brasil, o que afasta a hipótese dos autos, cuja extinção foi decretada em face do programa de desestatização?, esclareceu Ricardo Machado.

Diante dessa situação, o juiz convocado confirmou a aplicação da regra do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, aplicável ao processo do trabalho. ?Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias, sofrerão juros de mora no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento?, frisou o relator.

?Daí porque, na esfera trabalhista, os juros de mora são devidos a partir do ajuizamento da reclamação à razão de 1% ao mês, de forma simples, nos termos do dispositivo legal (art. 39, Lei nº 8.177/91)?, concluiu. (AIRR 1194/1997-002-22-40.0)

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