Mantida decisão que condenou Bradesco a reintegrar soropositivo

O Bradesco não conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho a condenação que lhe foi imposta pela TRT de São Paulo (2ª Região) de reintegrar a seus quadros um funcionário portador do vírus HIV.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O Bradesco não conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho a condenação que lhe foi imposta pela TRT de São Paulo (2ª Região) de reintegrar a seus quadros um funcionário portador do vírus HIV. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou sem examinar o mérito) recurso do banco, no qual argumentou não haver fundamento legal que assegure a estabilidade provisória do empregado soropositivo. Relatora do recurso, a juíza convocada Maria Doralice Novaes afirmou que a decisão regional baseou-se em premissas básicas como o respeito à dignidade humana e a igualdade, depois de constatar a ocorrência de clara prática discriminatória por parte da instituição financeira.

No recuso ao TST, o banco argumentou que desconhecia o estado de saúde do empregado e que a dispensa deveria ser considerada válida, pois está entre os direitos do empregador. De acordo com o TRT/SP, o empregado ficou doente durante a vigência do contrato de trabalho, iniciou o tratamento específico, sendo despedido logo depois. O entendimento do tribunal regional foi o de que, no caso específico da AIDS ? doença ainda sem cura -, mesmo que o empregado receba alta e obtenha da Previdência Social a declaração de aptidão para o trabalho, continuará doente e portanto não poderá ser demitido.

?O reclamante é portador de mal incurável e letal, sendo que com o correr do tempo ficará impossibilitado de praticar qualquer atividade profissional, não podendo ser considerado plenamente apto ao trabalho, em hipótese alguma?, decidiu o TRT/SP. De acordo com a decisão regional, era obrigação do empregador encaminhar o empregado doente à Previdência Social, não podendo despedi-lo enquanto não estiver são, já que a lei determina a suspensão do contrato após o 15º dia de afastamento pela doença. O fato de retornar ao trabalho sem cura não retira esse direito do empregado.

Para deferir a reintegração ao trabalho, o TRT/SP baseou-se na Constituição de 88, na parte que trata dos direitos e garantias fundamentais, entre eles a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), e ainda no inciso XLI do artigo 5º, segundo o qual ?a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais?. A Lei nº 9.029/95 ? que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho ? estabelece que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório faculta ao empregado a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou o recebimento em dobro da mesma remuneração.

?Por isso, tem razão a jurisprudência quando defere a reintegração nas hipóteses em que houver discriminação, uma vez que a dispensa nessa circunstância não atinge somente o aspecto legal, mas também o social e o humano do empregado?, afirmou a juíza relatora. Maria Doralice Novaes rejeitou ainda o argumento do banco de que a ordem de reintegração determinada antes do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária, fere os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. ?Não há qualquer violação aos princípios citados. Determinar medidas necessárias para que as obrigações de fazer sejam efetivamente cumpridas e não apenas convertidas em perdas e danos, constitui não só um poder, mas um dever da Justiça?, concluiu. (RR 622.783/2000.8)

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