TST garante indenização a técnica demitida no período eleitoral

Diante da impossibilidade da reintegração à função que desempenhava no Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, o TST assegurou à trabalhadora o pagamento de salários e demais verbas que deixou de receber.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Em decisão unânime, com base no voto do juiz convocado Horácio de Senna Pires, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a uma técnica em estatística gaúcha o direito a receber indenização por ter sido demitida sem justa causa no período em que a legislação eleitoral lhe garantia estabilidade no emprego. Diante da impossibilidade da reintegração à função que desempenhava no Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, o TST assegurou à trabalhadora o pagamento de salários e demais verbas que deixou de receber.

A trabalhadora foi demitida em 20 de outubro de 1998, em contrariedade ao dispositivo da legislação eleitoral então vigente (Lei nº 9.504/97). De acordo com o artigo 73 da lei, estavam proibidas as demissões sem justa causa nos ?órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional?, dos três meses anteriores à eleição até a posse dos eleitos.

Como a eleição ocorreu em 4 de outubro de 1998, a estabilidade provisória prevista na lei estendia-se de 4 de junho até o último dia do ano, véspera da posse dos eleitos (1º de janeiro de 1999). A garantia no emprego era devida em razão do controle acionário do hospital pertencer à União Federal desde 1975, fato que o transformou em órgão da administração indireta.

A possibilidade de reintegração aos quadros do hospital, situado em Porto Alegre (RS), ou do pagamento dos salários remanescentes ao período de estabilidade provisória foi negada. Tanto pela primeira instância (Vara do Trabalho) quanto pela segunda (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região) porque a técnica só ajuizou a reclamação trabalhista em 6 de agosto de 1999, ou seja, após o término da estabilidade, ocorrido em 31 de dezembro de 1998.

A trabalhadora recorreu ao TST e obteve decisão favorável. ?Verifica-se que a trabalhadora foi despedida em 20/10/1998, dentro do período vedado pela Lei Eleitoral nº 9.504/97?, registrou Horácio Pires. ?Houve, portanto, ofensa à mencionada garantia temporária do emprego?, constatou. ?Nesse contexto, a trabalhadora era detentora de estabilidade provisória no emprego, decorrente da legislação eleitoral?, acrescentou.

O relator do recurso esclareceu que o caso não comportava a reintegração, sendo devidos apenas os salários desde a data da despedida até o final do período estabilitário já exaurido. Horácio Pires seguiu a recomendação expressa na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 116 da SDI-1 do TST. Segundo a OJ 116, diante da impossibilidade de reintegração pelo decurso do período de estabilidade, são ?devidos apenas os salários desde a data da despedida até o final do período estabilitário?. (RR 30856/02-900-04-00.1)

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