Mantida penhora sobre faturamento de empresa para pagar dívidas com INSS

Está mantida a penhora de 10% sobre o faturamento líquido mensal da empresa Asun Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda., do Rio Grande do Sul, para pagamento de dívidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Está mantida a penhora de 10% sobre o faturamento líquido mensal da empresa Asun Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda., do Rio Grande do Sul, para pagamento de dívidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sálvio de Figueiredo, no exercício da presidência, negou pedido da empresa para suspender a penhora. "Não vislumbro, na espécie, a ocorrência do fumus boni iuris", afirmou o ministro Sálvio.

Em processo de execução fiscal, o juiz da primeira instância determinou a penhora. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região a confirmou, asseverando que não foi comprovada a existência de outros bens suficientes à garantia da dívida e que os demais bens oferecidos seriam ou gravados ou de difícil alienação. Apesar de reconhecer ser excepcional a constrição sobre o faturamento da empresa, no caso concreto, o acórdão não visualizou a impropriedade da medida.

Em recurso especial, a empresa aponta violação do artigo 620 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Na medida cautelar, pede a concessão da liminar com "atribuição de feito suspensivo ao recurso especial interposto a esta Corte Superior, para o fim de suspender a ordem de penhora do faturamento líquido mensal da empresa no percentual de 10%, até final julgamento".

O presidente em exercício negou seguimento à cautelar, considerando não estarem presentes os dois pressupostos autorizadores da medida. "Não prescindindo a concessão da tutela cautelar da ocorrência concomitante de seus pressupostos, fumus boni iuris e periculum in mora, e estando ausente um deles, nego seguimento à cautelar, com base no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do STJ", acrescentou.

Sálvio de Figueiredo observou haver precedentes do STJ sobre o tema. "A presunção de legitimidade do crédito tributário, a supremacia do interesse público e o princípio de que a execução por quantia certa deve ser levada a efeito em benefício do credor, justificam a penhora sobre o faturamento, no módico percentual de 10% (dez por cento) à míngua de outros bens penhoráveis", acredita.

O ministro lembrou, ainda, que é admissível, em casos de inexistência de outros bens passíveis, a penhora sobre o faturamento da empresa. "O patrimônio de uma sociedade é servil às suas obrigações, notadamente a tributária, que é ex lege, e destinada à receita pública, cuja função é satisfazer as necessidades coletivas", observou.

Após o recesso forense, o mérito da medida cautelar será examinado pela Primeira Turma. O ministro José Delgado é o relator do caso.

Rosângela Maria

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