TST garante incidência de adicional no cálculo das horas extras

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a incidência do adicional de periculosidade sobre os valores devidos pela Companhia Estadual de Energia Elétrica CEEE a título de horas extraordinárias.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou, após exame e deferimento de um recurso de revista de dois eletricitários gaúchos, a incidência do adicional de periculosidade sobre os valores devidos pela Companhia Estadual de Energia Elétrica CEEE a título de horas extraordinárias. A decisão unânime teve como relator o juiz convocado Horácio de Senna Pires (relator) e restabelece sentença favorável aos trabalhadores, que havia sido modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).

?O adicional de periculosidade constitui uma parcela de natureza nitidamente salarial, tendo por fim remunerar o trabalho prestado em condições de risco, pelo que compõe a remuneração do empregado para todos os fins?, sustentou Horácio Pires ao explicar a incidência do adicional sobre o cálculo das outras verbas salariais que compõem a remuneração do trabalhador.

Após sofrer condenação trabalhista na primeira instância, a CEEE recorreu ao TRT gaúcho, onde obteve decisão favorável a fim de excluir do valor da indenização as diferenças de horas extras resultantes da integração do adicional de periculosidade. ?Para o cálculo do adicional de periculosidade, a incidência do percentual correspondente é apenas o salário nominal?, registrou o acórdão regional, onde também foi firmado que ?o adicional de periculosidade é parcela autônoma do salário sobre o qual não há incidência de outras verbas.

A tese adotada pelo TRT-RS alterou o pronunciamento da primeira instância e provocou a interposição do recurso de revista, no TST, pelos dois eletricitários. Para assegurar o êxito da iniciativa, a defesa dos trabalhadores alegou a violação de dispositivos da Constituição Federal (art. 7º, incisos XVI e XXIII) e da legislação trabalhista (arts. 59, §1º e 457, §1º da CLT), além de contrariedade ao Enunciado (Súmula) nº 264 do TST.

A menção à jurisprudência consolidada do TST assegurou o deferimento do recurso de revista. O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou entendimento, por meio do Enunciado nº 264, no sentido de que ?a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. 

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