TST declara validade de compensação de jornada na Gerdau

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Gerdau S/A para declarar a validade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Gerdau S/A para declarar a validade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre firmado por meio de negociação coletiva entre empresa e sindicato sem autorização prévia das autoridades sanitárias. Foi aplicado ao caso o disposto no Enunciado nº 349 do TST, segundo o qual a validade de convenção ou acordo coletivo de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre dispensa inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. O acordo foi firmado pela Companhia Siderúrgica da Guanabara (Cosiga), empresa do Grupo Gerdau. A relatora do recurso foi a juíza convocada Maria de Assis Calsing.

Segundo a relatora, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), que considerou inválido o acordo de compensação por falta de prévia autorização da autoridade competente em matéria de saúde do trabalho, está em desacordo com a jurisprudência do TST. Com efeito, o recurso merece ser conhecido e provido pois trata-se exatamente da situação dos autos, tendo em vista que a sentença havia indeferido as horas extras mediante a constatação de que havia norma coletiva estipulando o regime de compensação, tendo o Regional considerado inválida a pactuação em virtude de se tratar de atividade insalubre, e do fato de não ter havido inspeção prévia por parte da autoridade sanitária.

O empregado exerceu a função de mecânico entre agosto de 1991 e novembro de 1994 na Cosiga Usina de Neves, em São Gonçalo (RJ). A companhia pertence ao Grupo Gerdau. No acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato da categoria foi fixado o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o piso salarial. Além disso, foi ajustado o pagamento de outro adicional pelas horas negociadas, intitulado Adicional de turnos, no percentual de 15%. Após ser demitido, o empregado ajuizou reclamação trabalhista na qual cobrou o pagamento das horas extras excedentes à sexta hora diária com base no dispositivo da CLT que exige autorização da DRT para compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre.

Em primeiro grau, seu pedido foi negado. A sentença afirmou a possibilidade de prorrogação de jornada em áreas insalubres, mediante acordo de compensação por meio de negociação coletiva. Houve recurso ao TRT/RJ, que após declarar o acordo inválido, condenou a empresa a pagar horas extras. O entendimento do TRT/RJ foi o de que o inciso XIII do artigo 7º da Constituição de 1988 - que instituiu a jornada semanal de oito horas diárias e 44 semanais, facultando a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho - não revogou as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 60 da CLT prevê que qualquer prorrogação de jornada em atividades insalubres só poderá ser acordada mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, no caso a Delegacia Regional do Trabalho (DRT). (RR 710288/2000.7)

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