TST garante hora extra a empregado horista da Fiat
A circunstância do empregado submetido a turno ininterrupto de revezamento receber salário por hora não impede o reconhecimento de seu direito à percepção das horas extraordinárias. A afirmação foi feita pelo ministro Brito Pereira (relator) ao não conhecer, durante julgamento unânime da Subseção de Dissídio Individuais ? 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, embargos em recurso de revista interpostos pela Fiat Automóveis S/A contra decisão anterior tomada pela Primeira Turma do TST, favorável a um ex-empregado horista da montadora.
O objetivo da empresa automobilística na SDI-1 era o de reverter a condenação que lhe foi imposta ? originalmente pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais e confirmada pela Primeira Turma do TST ? para o pagamento do período excedente à sexta hora diária trabalhado por um metalúrgico remunerado por hora. Para tanto, a Fiat argumentou que ao empregado horista é devido apenas o adicional de horas extras.
Além de questionar o direito às horas extraordinárias, a empresa sustentou que ?é inaceitável a utilização de qualquer divisor para o empregado que recebe por hora de trabalho prestada?. Diante do conjunto de alegações, apontou a possível ofensa, pelo acórdão do TST, a dispositivos da Constituição Federal (arts. 5º, II e 7º, VI, XIII e XIV) e da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 468 e 896).
?Saliente-se, no entanto, que o TST já firmou o entendimento de que o empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento está protegido pela norma inserta no inciso XIV do art. 7º da Constituição da República, sendo irrelevante o fato de ser mensalista ou horista?, rebateu Brito Pereira ao situar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema.
?Assim, as horas excedentes à sexta diária, na verdade, não foram remuneradas, uma vez que o salário contratualmente ajustado remunera tão-somente a jornada permitida por lei, que, no caso dos turnos ininterruptos de revezamento, é de seis horas?, acrescentou ao demonstrar o direito do trabalhador à percepção das horas extras.
?Isso porque a Constituição da República, quando, em seu art. 7º, inciso XIV, estabeleceu a jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, procurou não apenas compensar o maior desgaste dos empregados, mas também promover a melhoria de sua condição social e econômica?, explicou ao expor o objetivo da norma constitucional.
O argumento utilizado pela Fiat também foi destacado pelo relator. ?O entendimento de que a remuneração normal e mensal do empregado já estaria remunerando a sétima e a oitava horas diárias - sendo, pois, devido apenas o adicional de horas extras correspondentes - implica esvaziar substancialmente a conquista constitucional e ignorar o princípio fundamental do Direito do Trabalho de que suas normas devem ser interpretadas no sentido de ampliar; e não, de restringir a proteção e as conquistas da parte hipossuficiente (trabalhador)?.
?Ademais, a circunstância de o empregado perceber salário por hora não impede o reconhe-ci-mento das horas extraordinárias excedentes da sexta e tampouco do salário contratualmente ajustado em correspondência à jornada legal?, concluiu Brito Pereira ao afastar o recurso da Fiat. (ERR 747716/01.9)