TST garante exame de ação a inativos da CEF

Fonte: TST

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do trabalho assegurou a um grupo de inativos da Caixa Econômica Federal o exame do processo no qual buscam a inclusão do auxílio-alimentação em seus proventos. O órgão deferiu recurso de revista aos aposentados e determinou a reforma de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (com jurisdição no Distrito Federal e Tocantins), que sequer examinou o direito à incorporação ou não dos tíquetes-refeição, parcela suprimida pela CEF aos ex-funcionários em fevereiro de 1995, de forma unilateral.

A decisão tomada pelo órgão de segunda instância declarou a prescrição do direito de ação dos autores, ou seja, a causa teria sido proposta fora do prazo previsto na Constituição e na lei trabalhista. O TRT confirmou determinação da primeira instância (19ª Vara do Trabalho de Brasília) e fundamentou seu posicionamento na Súmula nº 294 do TST, que fixa em dois anos após o término do contrato o prazo de prescrição para os trabalhadores urbanos questionarem alterações em seus contratos.

?Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei?, prevê a Súmula 294.

Ao aplicar a Súmula, o TRT afirmou que a supressão do benefício de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da CEF resultou de ato único da empregadora. ?Como tal, submete-se a prescrição total caso não exercido o direito de ação no biênio constitucional, conforme interpretação sedimentada no Enunciado/TST 294, já que a vantagem, não garantida por preceito de lei, tem sua origem apenas no regulamento interno da empresa?, entendeu a segunda instância.

A defesa dos aposentados sustentou, no TST, a impossibilidade de aplicação da Súmula 294 ao caso, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional do direito adquirido. Argumentou que o auxílio-alimentação foi concedido pela CEF a seus aposentados e pensionistas em fevereiro de 1975. O benefício teria se incorporado aos contratos de trabalho por ter sido assegurado antes da edição da Lei nº 6.321 de 1976, que excluía a natureza salarial dos programas de alimentação das empresas.

O ministro Emmanoel Pereira julgou que a aplicação da Súmula 294 pelo TRT foi equivocada. Segundo o relator, as circunstâncias do caso levam à incidência de outra jurisprudência do TST, contida na Súmula 327. ?Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio?, prevê o item.

A conclusão de Emmanoel Pereira levou em conta o fato da parcela então incorporada aos proventos ter sido suprimida pela CEF, unilateralmente. O direito em jogo não envolveria ?prestações sucessivas? e não poderia ter levado à aplicação da Súmula 294, mas do entendimento que estabelece o alcance da prescrição ao período anterior aos cinco anos que precederam a aposentadoria dos inativos (Súmula 327).

O recurso foi deferido para que os autos retornem à 19ª Vara do Trabalho de Brasília para examinar o direito ou não dos trabalhadores à incorporação da parcela.(RR 940/2003-019-10-00.0)

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