TST estende efeitos de direito previsto em acordo coletivo

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um empregado da empresa de elevadores Atlas S/A o direito à estabilidade no emprego previsto em acordo coletivo, após verificar que, após dez anos trabalhando exposto a intenso ruído, ele apresentou perda completa da audição. Com a decisão, fica sem efeito acórdão da Quinta Turma do TST, que havia negado o direito por considerá-lo limitado ao prazo de vigência do acordo coletivo de trabalho de 1990 que instituiu a estabilidade acidentária.

Relatora do recurso, a ministra Maria Cristina Peduzzi baseou seu voto na Orientação Jurisprudencial nº 41, segundo a qual, nesses casos, o gozo da estabilidade é garantido mesmo após o término da vigência da norma coletiva. A relatora esclareceu que se os pressupostos para a aquisição da estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional forem preenchidos ainda durante a vigência do instrumento normativo, o empregado goza do benefício mesmo após seu fim, pelo período estipulado previamente na negociação.

Tanto em primeira quanto em segunda instância, o direito à estabilidade, e, por conseguinte, a sua reintegração ao emprego, foi garantido ao empregado. A Elevadores Atlas recorreu ao TST e obteve decisão favorável da Quinta Turma. A defesa do trabalhador recorreu então à SDI-I e conseguiu modificar a decisão a seu favor. Segundo provas periciais, o trabalhador ficou surdo, tornando-se incapaz de exercer a função para a qual foi admitido. A moléstia acarreta zumbido nos ouvidos, tonturas e diminuição da acuidade auditiva. Com a decisão da SDI-I, ao invés de ser reintegrado, o empregado receberá indenização relativa ao período entre a data da dispensa e o término da estabilidade prevista na Convenção Coletiva de Trabalho de 1990. (E-RR 438217/1998)

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