TST esclarece regra para intimação de procuradores

Em decisão unânime, a Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho tornou clara a aplicação da regra que trata da intimação dos procuradores de órgãos públicos.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Em decisão unânime, tomada de acordo com o voto do ministro Rider Nogueira de Brito (relator), a Subseção de Dissídios Individuais ? 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho tornou clara a aplicação da regra que trata da intimação dos procuradores de órgãos públicos. A manifestação ocorreu durante julgamento de um agravo regimental interposto no TST pela União Federal, representada pela Advocacia-Geral da União, contra decisão anterior do TST que afastou um recurso por considera-lo intempestivo, ou seja, fora do prazo.

?Embora a União goze da prerrogativa da intimação pessoal (prevista no art. 35 da Lei Complementar 73/93), a data do recebimento da intimação no referido órgão, quando a contra-fé é datada e assinada, é que marca o início do prazo recursal?, sustentou o ministro Rider de Brito, em seu voto. ?E não a data em que o procurador-geral da União dá o seu ciente?, acrescentou o relator ao explicar a correta aplicação da norma processual.

De acordo com os autos do processo, a certidão registrou que a União Federal foi intimada em 12 de setembro de 2001, uma quarta-feira. De acordo com a legislação processual, o prazo para a interposição do recurso teve início no dia seguinte, quinta-feira, e expirou em 28 de setembro de 2001 ? uma sexta-feira. O recurso só foi protocolado no dia 3 de outubro de 2001 (quarta-feira), foi considerado como intempestivo e não teve suas alegações jurídicas (mérito) analisadas pelo TST.

?O fato de o procurador ter dado ciência nove dias após o recebimento da intimação não altera a contagem do prazo recursal, que tem início efetivamente na data do recebimento no órgão, em observância ao princípio da segurança jurídica quanto ao registro dos atos processuais que norteia o Direito Processual?, acrescentou.

Inconformada com a decisão adotada pelo TST, a União argumentou que não poderia ser considerada como válida a certidão com que foi intimada. ?A tese defendida no sentido de que não tem validade jurídica a referida certidão, além de constituir inovação recursal, não tem procedência?, afirmou Rider de Brito.

Também foi alegada a inexistência de identificação de quem recebeu a intimação na AGU. ?As irregularidades apontadas pela União, em face da ausência de identificação de quem a recebeu e datou, porque a assinatura constante da mesma não é legível, e pela inexistência de qualquer carimbo identificando quem lançou a referida assinatura, são da responsabilidade do órgão, no caso, a AGU?, explicou. ?Tais irregularidades devem ser apuradas internamente para fins de correção desse procedimento e punição do funcionário responsável pelo ato?, completou o relator.

Rider de Brito também descartou a possibilidade da decisão do TST ter resultado em infração a princípios constitucionais. ?Embora a Constituição Federal assegure o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, também impõe aos jurisdicionados a observância das normas processuais pertinentes?, sustentou.

?O Poder Judiciário cumpriu o seu dever, prestando de forma completa a jurisdição devida à parte, nos limites em que isso foi possível, dada a inobservância, pelo Agravante (União Federal) das regras processuais?, concluiu. (AERR 420550/98)

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