TST esclarece multa por atraso na quitação de verbas rescisórias

A incidência da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias penalidade prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) independe da duração da demora e seu valor limita-se a um salário do empregado demitido.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A incidência da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias ? penalidade prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ? independe da duração da demora e seu valor limita-se a um salário do empregado demitido. Com esse esclarecimento, do ministro José Simpliciano Fernandes (relator), a Subseção de Dissídios Individuais-2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso ordinário em ação rescisória interposto por uma supervisora pedagógica, que pretendia obter um pagamento de valor bem maior do que a multa imposta a um colégio de Salvador.

A controvérsia em torno da multa do art. 477 da CLT teve como origem a sentença proferida pela 13ª Vara do Trabalho de Salvador em outubro de 2000. Após o exame de reclamação trabalhista, o órgão de primeira instância condenou o Curso Integral Ltda. ao pagamento de multa por atraso na quitação das verbas rescisórias, além das parcelas decorrentes da relação de emprego. Foi estipulado que a multa incidiria sobre um salário da trabalhadora de forma diária, entre 27 de dezembro de 1999 e o efetivo cumprimento da sentença.

A remuneração percebida pela supervisora pedagógica era de R$ 4.063,00 mensais e a data fixada para o início da obrigação corresponde a dez dias após o desligamento da profissional. Segundo a CLT, o pagamento das verbas rescisórias aos demitidos sem justa causa, sob pena de multa, deve ocorrer até o primeiro dia útil após o término do contrato ou até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão quando não há aviso prévio, sua indenização ou dispensa de seu cumprimento. A multa não incidirá se o trabalhador causar o atraso.

A tentativa de desconstituir a condenação à multa ocorreu após o trânsito em julgado da decisão, em 29 de julho de 2002. Por meio de ação rescisória, ajuizada no Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, o estabelecimento de ensino sustentou a violação do dispositivo da CLT (art. 477, §8º) e alegou que, até aquela data, a multa já alcançava R$ 326 mil.

O pedido formulado pelo colégio foi deferido pelo TRT baiano sob o entendimento que ?o deferimento de multa diária por atraso no pagamento das verbas rescisórias ? correspondente ao salário-dia do empregado, calculada da data da despedida até o efetivo cumprimento da obrigação ? viola literalmente o dispositivo contido no § 8º do art. 477 da CLT por consistir em interpretação extensiva de norma de caráter punitivo?.

Para restabelecer a decisão favorável, a defesa da trabalhadora interpôs o recurso ordinário alegando a inobservância, pelo TRT, de princípios processuais como o interesse de agir do autor e o motivo infundado para a ação rescisória. As alegações foram rebatidas pelo ministro Simpliciano Fernandes que confirmou a rescisão por entender que a multa tem natureza de cláusula penal e tem por objetivo evitar o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou servir como indenização mínima pelo cumprimento atrasado da obrigação.

?O fato ensejador da sua incidência é tão-somente o atraso no pagamento das verbas rescisórias, sendo que, independente do tempo de mora, o seu valor corresponde a uma vez o salário do empregado, na medida em que a aludida norma consolidada não estipulou qualquer proporcionalidade no seu pagamento?, acrescentou o relator em seu voto. (ROAR 40755/2001-000-05-00.9)

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noticias/tst-esclarece-multa-por-atraso-na-quitacao-de-verbas-rescisorias-2004-11-16

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