TST: empregado de usina de cana-de-açúcar é rurícola

Fonte: TST

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O fator determinante para qualificar o trabalhador como rurícola ou como empregado urbano é a atividade econômica preponderante desenvolvida pela empresa e não a atividade em si do empregado ou o local da prestação de serviço, tidos como aspectos meramente secundários. Com base neste entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma agroindústria situada no vale do Rio São Francisco, na Bahia, e manteve a decisão regional que enquadrou como rurícola um ex-empregado seu. O relator foi o ministro João Oreste Dalazen.

A Agrovale - Agro Industria do Vale do São Francisco S/A é uma usina de cana-de-açúcar e insiste que seus empregados sejam enquadrados como industriários e não como rurícolas. A Agrovale contesta a obrigação de cumprir as Convenções Coletivas de Trabalho relativas a trabalhadores rurais, de cujas negociações não teria participado. A defesa sustenta que o empregado que ajuizou a ação trabalhista era, até julho de 2000, associado ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Açúcar, Álcool e Derivados de Cana do Estado da Bahia (Sintiabeb) e não ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Juazeiro.

Com a rejeição do agravo da Agrovale, fica mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) para que a usina pague adicional de 70% sobre as horas extras, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho firmada com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Juazeiro. De acordo com a Lei nº 5.889, de 1973, é empregado rural toda pessoa física que, em prédio rústico, mediante dependência e salário, presta serviço a empregador rural. Por sua vez, este é toda pessoa física ou jurídica que, em prédio rústico, explora atividade agro-econômica, inclusive a exploração industrial em estabelecimento agrário.

De acordo com o TRT da Bahia, a Agrovale exerce atividade econômica, explorando industrialmente o estabelecimento agrário (usina de cana-de-açúcar, estrategicamente situada na zona rural). Portanto, é empregadora rural e seus empregados são rurícolas. O TRT/BA considerou irrelevante a alegação de que o trabalhador tenha sido filiado a sindicato diverso. No recurso ao TST, a defesa da Agrovale insistiu que não participou das negociações com o sindicato dos trabalhadores rurais e que sua atividade-fim e principal é industrial, fazendo de seus empregados industriários.

Para o ministro Dalazen, a decisão do TRT/BA de enquadrar o trabalhador como rurícola está correta. ?O TRT consignou expressamente que as tarefas desempenhadas pelo empregado encerravam caráter rural, visto que trabalhava na irrigação. Acrescentou ainda que a atividade econômica da Agrovale era a exploração industrial de estabelecimento agrário, o que caracteriza-a como empregadora rural. Dessa forma, é rurícola o empregado de usina de cana-de-açúcar que, trabalhando em prédio rústico, executa tarefa de irrigação, essencialmente vinculada à atividade rural?, concluiu Dalazen. A decisão foi unânime. (AIRR 31550/2002-900-05-00.7)

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