TST determina que TRT-SC ouça testemunha de plantonista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um trabalhador para determinar que o TRT da 12ª Região examine o depoimento de uma testemunha que pode mudar o desfecho do processo.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um trabalhador para determinar que o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) examine o depoimento de uma testemunha que pode mudar o desfecho do processo. Segundo o empregado, a testemunha poderia provar que ele trabalhou como plantonista em dois períodos diferentes na Sociedade Mãe da Divina Providência (Hospital Nossa Senhora dos Prazeres), mas o depoimento não teria sido levado em consideração pelo TRT catarinense.

O contrato do empregado com o Hospital Nossa Senhora dos Prazeres durou de 1º de fevereiro de 1991 a 29 de abril de 1992, período no qual ele teria desempenhado a função de plantonista. Após o término do contrato, o empregado conta que teria prosseguido com o trabalho no hospital, mas como autônomo, tendo realizado a mesma função desempenhada anteriormente.

A primeira instância deu provimento ao pedido do funcionário, entendendo que ele tinha direito às verbas referentes a todo o período trabalhado. A empresa entrou com recurso no TRT de Santa Catarina e obteve decisão a seu favor. O TRT julgou a ação improcedente, uma vez que não havia provas da subordinação do plantonista para com o Nossa Senhora dos Prazeres ao longo de todo o período em que atuou no hospital, tendo como conseqüência a inexistência do vínculo empregatício. Algumas profissões, principalmente as chamadas de liberais, admitem a prestação de serviços sob diversas roupagens jurídicas, sem que a opção por uma vincule a relação contratual, afirmou o TRT em seu acórdão.

Nos embargos de declaração, o empregado pediu que o Tribunal de Santa Catarina levasse em conta a declaração do preposto da empresa, de que, no período em que trabalhara registrado ele era plantonista e manteve essa condição no período posterior, em que teria feito como autônomo. O TRT-SC, no entanto, não acolheu os embargos, tendo preferido examinar a questão por meio de documentos, dos quais não se extraía a subordinação com o empregador.

O funcionário ajuizou então recurso no TST, afirmando que o tribunal estadual não teria examinado todas as questões relevantes para o desfecho do processo, tendo violado o artigo 93, IX, da Constituição. Este dispositivo afirma que todos os julgamentos do Judiciário serão públicos e as decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade.

O relator do processo no TST, o ministro Antônio José de Barros Levenhagen, entendeu que, sem o registro do depoimento da testemunha pelo TRT ? que é soberano na análise dos fatos e provas ?, o TST estaria impedido de se manifestar quanto à questão de fundo.

Por este motivo, o ministro determinou o retorno do processo ao TRT catarinense, para que examine os depoimentos do preposto da empresa e demais testemunhas invocadas pelo trabalhador. A omissão detectada nos embargos e não suprida no acórdão que os julgou, envolvendo circunstância fática de inegável expressão jurídica, caracteriza a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, afirmou Barros Levenhagen. Ficou sobrestado o exame dos demais itens do processo.

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