TST: crise de rim sem prova não é desculpa para perda de prazo

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um agravo de instrumento ajuizado pela Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um agravo de instrumento ajuizado pela Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda., em processo que envolvia o pagamento de verbas trabalhistas. Depois de ser condenada a pagar direitos a um ex-funcionário, a empresa quis questionar a decisão judicialmente, mas protocolou seu recurso um dia depois do prazo estabelecido pela Justiça. O TST não aceitou a justificativa da empresa pela perda de prazo, de que um de seus advogados teria sofrido uma grave crise nos rins e que o outro estaria em gozo de férias.

O prazo legal para a Boehringer Ingelheim ajuizar recurso no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) transcorreu de 26 de agosto de 2002 a 2 de setembro de 2002 (dia útil). O recurso foi protocolado no dia 3 de setembro, data considerada fora do prazo pelo TRT paulista, que classificou o recurso como intempestivo e negou seu seguimento.

A empresa ajuizou agravo no TST, afirmando ter demonstrado causa justa para o ajuizamento do recurso um dia depois do término do prazo legal. Sustentou que seu advogado foi acometido de crise renal incompatível com o exercício profissional, crise esta que estava comprovada por atestado médico anexado ao processo. A Boehringer Ingelheim do Brasil afirmou ainda que seu outro advogado estaria em férias e que, por esta razão, sequer teria sido intimado da decisão.

A relatora do processo no TST, a juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley, examinou a questão com base no artigo 507 do Código de Processo Civil. O dispositivo de lei prevê que, se durante o prazo para a interposição do recurso ocorrer falecimento da parte ou de seu advogado ou houver motivo de força maior que suspenda o curso do processo, o prazo será restituído.

Na opinião da relatora, para que a doença do advogado fosse considerada motivo de força maior deveriam ser observadas as características do acontecimento quanto à imprevisibilidade e involuntariedade. Ora, no atestado médico trazido aos autos não há qualquer referência de que o advogado tenha sido acometido de mal súbito e nem detalhamento sobre a hora do atendimento de que decorresse a impossibilidade da prática do ato, afirmou a juíza Maria do Perpétuo Socorro no acórdão da Quarta Turma.

A relatora do processo, que foi seguida à unanimidade, negou provimento ao agravo, ficando mantida a decisão que classificou como intempestivo o recurso da Boehringer Ingelheim do Brasil. ?Não ocorreu força maior na hipótese. O recurso foi protocolado fora do prazo legal e não merece ser processado?, acrescentou Maria do Perpétuo Socorro. (AIRR 77558/03)

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