TST determina que Itaú devolva ?diferenças de caixa?

O fato de o empregado receber gratificação de caixa não autoriza o empregador a realizar os descontos.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Banco Itaú S.A. devolva a um empregado descontos efetuados em seu salário. De acordo com a decisão, que seguiu o voto do relator, juiz convocado André Luís Oliveira, o empregador não pode efetuar descontos decorrentes das ?diferenças de caixa? no salário do empregado sem que haja comprovação de dolo ou culpa no exercício da função. O fato de o empregado receber gratificação de caixa não autoriza o empregador a realizar os descontos.

O empregado recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP), manteve a sentença de primeira instância que negou ao caixa a devolução dos valores descontados de seus salários a título de ?diferenças de caixa?. De acordo com o acórdão do TRT/15ª Região, a gratificação de caixa ?se destina a cobrir as eventuais diferenças de caixa?.

A Quinta Turma, no entanto, teve entendimento contrário ao TRT/15ª Região e com base em precedentes do TST decidiu não serem devidos descontos no salário de empregado que exerce função de caixa quando constatadas diferenças, ?pois, mesmo havendo previsão contratual do desconto, em caso de dano, não pode o empregador transferir o risco do empreendimento para o empregado, sem comprovação plena de ocorrência de culpa ou dolo?.

Segundo o relator, juiz convocado André Luís Oliveira, como não houve tal comprovação ?é incabível a compensação dos valores decorrentes de diferenças de caixa descontados do salário, com a denominada gratificação de caixa?, que tem por finalidade remunerar a responsabilidade assumida pelo empregado no exercício da função. (RR 579.915/1999)

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