TST isenta Phillip Morris de incorporar utilidades a salário

A Seção deu provimento aos embargos em recurso de revista da empresa e reformou as decisões anteriores, de acordo com o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, isentou a Philip Morris Marketing S/A de integrar ao salário de um alto funcionário verbas referentes a habitação, refeição e passagens aéreas. A Seção deu provimento aos embargos em recurso de revista da empresa e reformou as decisões anteriores, de acordo com o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi.

A empresa contratou o empregado em São Paulo para ali prestar seus serviços. Como ele morava no Rio de Janeiro, recebia, além do salário, as despesas com moradia, alimentação e passagens de avião para visitar sua família. Após ser transferido para o Rio de Janeiro, o empregado deixou de receber as parcelas. Na tentativa de incorporar à sua remuneração as parcelas que recebia quando trabalhava em São Paulo, o empregado ajuizou ação trabalhista contra a empresa.

Seu pedido foi acolhido pela Vara do Trabalho, que considerou as parcelas como de natureza salarial, mas a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região). O TRT fluminense negou o recurso ordinário da empresa e manteve a decisão de primeira instância, por julgar que, tendo sido contratado em São Paulo para prestar serviços na capital, ?as parcelas concedidas a título de habitação, alimentação e passagens aéreas para visita aos familiares compunham a própria remuneração pactuada?.

A Philip Morris recorreu então ao Tribunal Superior do Trabalho, argumentando que fornecia moradia porque o empregado não tinha onde morar em São Paulo, já que sua família residia no Rio. As passagens foram fornecidas, segundo a empresa, para possibilitar o convício familiar. A Segunda Turma do TST não conheceu do recurso, mantendo o entendimento do TRT/RJ de que as parcelas pagas ao trabalhador durante o período em que residia em São Paulo deveriam ser consideradas salário ?in natura? e, portanto, incorporadas à sua remuneração. Mas a empresa apresentou embargos na tentativa de reverter a decisão Segunda Turma e conseguiu.

Para a relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, as verbas que o funcionário recebia ?tinham a finalidade de possibilitar seu trabalho em São Paulo, na medida em que se revertiam em moradia, refeição e convívio familiar?. Assim, por maioria de votos, a SDI-1 considerou que as verbas não poderiam ser consideradas salário ?in natura?, mas sim utilidade funcional. A decisão excluiu da condenação a ?integração salarial das utilidades: habitação, refeição e passagens aéreas?. Ficaram vencidos no julgamento os ministros José Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen e Lélio Bentes Corrêa. (RR 553677/1999.5)

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