TST define competência da JT sobre aposentadoria complementar

A complementação de aposentadoria que não haja sido instituída pelo empregador afasta a possibilidade da Justiça do Trabalho examinar a ação proposta pelo empregado a fim de obter o pagamento da suplementação.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A complementação de aposentadoria que não haja sido instituída pelo empregador afasta a possibilidade da Justiça do Trabalho examinar a ação proposta pelo empregado a fim de obter o pagamento da suplementação. A conclusão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir recurso de revista à Fundação Sistel de Seguridade Social ? Sistel. Segundo o voto do ministro Barros Levenhagen (relator), a natureza civil da relação jurídica entre entidade privada de previdência fechada e o trabalhador afasta a competência do Judiciário trabalhista para o exame da causa.

A decisão tomada pelo TST cancela posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais), que havia reconhecido a prerrogativa da Justiça do Trabalho para o exame da causa. O caso envolvia o pedido de complementação de aposentadoria formulado por um ex-empregado da Telemar em relação a Sistel.

O TRT mineiro ressaltou que a Fundação Sistel de Seguridade Social foi instituída pela Telebrás como pessoa jurídica de direito privado, de fins assistências e filantrópicos, previdenciários e não lucrativos; sendo patrocinada pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicações.

?Tal situação não afasta a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia decorrente da relação havida entre a Fundação e o ex-empregado da Telemar, porque somente por meio da empregadora ? Telemar ? foi possível ao ex-empregado filiar-se à Fundação Sistel de Seguridade Social?, registrou o acórdão do Tribunal Regional ao rebater o argumento utilizado pela entidade de previdência privada.

O exame feito pelo ministro Barros Levenhagen sobre a matéria levou a um posicionamento oposto ao adotado pelo TRT mineiro. O relator observou que a Sistel é entidade de previdência fechada para promover a complementação de aposentadoria de pessoa física que se vincule mediante relação de emprego à patrocinadora do plano administrado pela Fundação.

?A competência da Justiça do Trabalho é fixada quando instituída a complementação de aposentadoria pelo próprio empregador ou por entidade por ele instituída, hipótese não verificada nos autos? explicou Levenhagen. ?Sendo assim, não tendo a empregadora instituído complementação de aposentadoria que tivesse aderido ao contrato de trabalho e fosse posteriormente delegada sua gestão à SISTEL, a condição de manutenção do vínculo de emprego para a participação no plano não tem o condão de mudar a natureza civil da relação jurídica havida entre a entidade privada de previdência fechada e o trabalhador? acrescentou.

Como fundamentação jurídica para sua tese, o relator citou o § 2º do art. 202 do texto constitucional. Nesse dispositivo, é dito que as contribuições do empregador nos planos de benefícios das entidades da previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.

Diante da inviabilidade do exame do caso pelo TST, sob pena de violação do art. 114 da Constituição (que lista as hipóteses de competência da Justiça do Trabalho), foi deferido o recurso de revista a fim de extinguir o pedido de complementação de aposentadoria. Se o trabalhador pretender uma manifestação judicial sobre a matéria terá de ingressar com ação junto a Justiça Comum de Minas Gerais. (RR 1109/2002-056-03-00.2)

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