Engenheiro do BEMGE tem direito a enquadramento de bancário

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) garantiu a um engenheiro que trabalhava para o Banco Bemge S.A.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) garantiu a um engenheiro que trabalhava para o Banco Bemge S.A. o direito ao enquadramento sindical como bancário, fazendo jus à jornada de seis horas prevista na CLT para a categoria. A decisão da SDI-1 modificou julgamento anterior da Segunda Turma do TST e restabeleceu a sentença dada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região).

O TRT de Minas havia mantido sentença de primeiro grau que condenara o Bemge ao pagamento, como horas extras, das horas que excedessem à jornada diária de seis horas. A Segunda Turma do TST, julgando recurso do Banco contra esse entendimento, excluiu da condenação o pagamento de horas extras e reflexos decorrentes do enquadramento sindical do engenheiro na categoria dos bancários. A Turma entendeu que o empregado exercia profissão diferenciada.

Ao recorrer à SDI-1 com embargos em recurso de revista, o engenheiro alegou que ?a jornada pactuada no contrato de trabalho firmado entre as partes seria de apenas seis horas diárias? e que a CLT não inclui os engenheiros no rol das categorias profissionais diferenciadas. Em sua defesa, alegava também que ?o engenheiro que trabalha em instituição bancária deve adequar-se ao enquadramento sindical dos demais empregados do seu empregador.?

O relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, observou que a questão central era a definição sobre o fato de o empregado integrar ou não categoria diferenciada para fins de enquadramento sindical. ?Sabe-se que o enquadramento sindical no Direito do Trabalho brasileiro dá-se em face da atividade econômica preponderante da empresa, salvo se integrante de categoria diferenciada?, afirmou em seu voto, lembrando que o critério para que se caracterize a categoria diferenciada não é o do trabalho que, ?se exercido com autonomia, compõe profissão liberal?.

O ministro Dalazen frisou que os engenheiros, embora possam atuar como profissionais liberais, não estão listados no quadro anexo mencionado no art. 577 da CLT e, por isso, não integram categoria profissional diferenciada (nos termos do art. 511, § 3º). ?Dessa forma, o engenheiro que presta, como empregado, serviços ao Banco, é bancário, para todos os efeitos legais, sobretudo se foi admitido como escriturário? ? como ficou demonstrado no processo. Assim, se beneficia da jornada reduzida de seis horas prevista no art. 224 da CLT para os bancários. (E-RR-569.155/1999)

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