TST declara validade de regime salarial na Vale do Rio Doce

Fonte: TST

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A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um grupo de funcionários da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) que alega prejuízos decorrentes da implantação do novo regime salarial em 1985, quando a Vale ainda era uma estatal. O Regime Salarial Básico nivelou em valores anuais os salários de seus empregados e foi implantado por força de decretos-leis que limitaram a remuneração dos empregados das empresas estatais a trezes salários anuais, incluindo a gratificação de Natal.

O Governo Federal assegurou que os empregados admitidos continuassem a receber as gratificações, vantagens e benefícios, vetando a concessão dessas vantagens aos funcionários admitidos após os decretos. Com isso, a Vale do Rio Doce facultou aos empregados antigos o direito de optar pelo Regime Salarial Básico, desde que abrissem mão de receber as duas gratificações semestrais referentes ao antigo regime, no qual eram pagos, na prática, quinze salários anuais.

No Regime Salarial Básico implantado em 1985, a Vale elevou os salários dos novos empregados submetidos ao regime de treze salários, em percentual equivalente às duas gratificações recebidas pelo pessoal admitido anteriormente à vigência do Decreto-Lei nº 2.036/83, de forma a nivelar os valores anuais de salários. Para o ministro relator do recurso, Aloysio Corrêa da Veiga, a implantação do novo regime salarial na CVRD não constituiu ofensa aos princípios da isonomia e do direito adquirido.

Na ação trabalhista, o grupo de funcionários pleiteou o recebimento dos treze salários do Regime Salarial Básico além das duas antigas gratificações semestrais. Os funcionários antigos alegam que têm direito às gratificações sem prejuízo do salário do cargo pago pela empresa aos empregados admitidos sem direito à referida vantagem. Dizem que, em respeito ao princípio do direito adquirido, a CVRD tem que lhes pagar o salário em vigor na empresa desde 1985 sem prejuízo das gratificações, como fez no período compreendido entre a vigência dos decretos-leis (1982 e 1983) até janeiro de 1985.

O pedido do grupo de funcionários vem sendo negado desde a primeira instância da Justiça do Trabalho. Ao confirmar a sentença, o TRT do Espírito Santo (17ª Região) salientou que ao instituir novo regime salarial, a CVRD atendeu a um ?anseio de toda a classe trabalhadora, estabelecendo salário igual para trabalho igual?. De acordo com o TRT/ES, foi assegurada a livre opção aos empregados antigos, o que torna lícita a alteração contratual implementada. Tanto é assim que os empregados que permaneceram no regime de 15 salários não sofreram qualquer lesão a seus direitos, já que as gratificações não foram suprimidas.

De acordo com o ministro relator, não é correto que os empregados antigos pretendam acumular os benefícios de ambos os regimes salariais. ?O que deve ser preservado na implantação de plano de salários é que o empregado não sofra perdas salariais com sua efetivação. No caso em questão, o TRT do Espírito Santo foi expresso ao concluir que foi legítima a alteração efetivada, já que não houve prejuízo aos empregados?, afirmou Aloysio Corrêa da Veiga. A decisão da SDI-1 foi unânime. (E-RR 342549/1997.4)

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