TST confirma natureza salarial do adicional por tempo de serviço

Fonte: TST

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A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. O reconhecimento da natureza salarial da gratificação, assim expressa na Súmula nº 203 do Tribunal Superior do Trabalho, levou a Quinta Turma a negar recurso de revista ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. A decisão resultou no reconhecimento do direito de um grupo de empregados às diferenças salariais do adicional por tempo de serviço.

A decisão do TST, conforme voto do ministro Gelson de Azevedo (relator), também confirmou a validade de julgamento anterior proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas ? SP). O órgão de segunda instância registrou que, conforme o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre as parcelas que compõem a remuneração.

?Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição?, prevê o texto paulista.

O argumento exposto pelo Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto foi o de que o adicional por tempo de serviço representa uma vantagem não prevista em lei, cujo pagamento se dá por mera liberalidade do empregador. Também alegou a existência de decisões judiciais que, ao interpretarem o dispositivo da Constituição do Estado (art. 129), restringem o cálculo do adicional sobre o salário básico do servidor.

Em seu voto, o ministro Gelson de Azevedo frisou a existência de decisões anteriores do TST sobre o tema, favoráveis aos empregados públicos estaduais. Numa delas, foi observado que no dispositivo da Constituição paulista ?há margem para a interpretação mais favorável à obreira, porquanto o artigo 129 trata de dois benefícios conferidos aos servidores das autarquias do Estado de São Paulo e ao final se reporta à incorporação aos vencimentos para todos os efeitos, mas não exclui expressamente o adicional por tempo de serviço da sua integração ao salário?.
(RR 905/2000-113-15-00.0)

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