TST confirma jornada de seis horas a advogado bancário

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista a um advogado bancário que atuou em dedicação exclusiva e confirmou a jornada de trabalho diária de seis horas, com direito à percepção de horas extras pelo período excedente a esse limite.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista a um advogado bancário que atuou em dedicação exclusiva e confirmou a jornada de trabalho diária de seis horas, com direito à percepção de horas extras pelo período excedente a esse limite. Na mesma decisão, relatada pelo juiz convocado Altino Pedroso dos Santos, não foi conhecido o pedido de diferenças salariais formulado pelo trabalhador em decorrência de equiparação salarial com outro advogado, também integrante do quadro do Banco do Estado do Ceará S/A .

O primeiro exame judicial sobre os temas foi feito pela primeira instância cearense que assegurou ao advogado o recebimento como horas extras ao período trabalhado além da jornada de quatro horas. A sentença tomou como base o art. 20 da Lei nº 8.096 de 1994, o chamado Estatuto da OAB e da Advocacia. Segundo o dispositivo, ?a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração de quatro horas diárias contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva?.

O posicionamento da primeira instância foi reformado, contudo, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (com jurisdição no Ceará), que restringiu a condenação em horas extraordinárias a duas diárias, com acréscimo de 100%, no período entre julho de 1994 e junho de 1995. Dessa época até o término do contrato de trabalho, foi fixado o acréscimo de 50%.

Segundo o TRT cearense, ?a jornada normal do advogado bancário, em regime de dedicação exclusiva e quando não exercente da função de chefia, será a que for pactuada com o estabelecimento de crédito, respeitado o limite diário de seis horas, devendo as excedentes serem remuneradas com adicional de 100%, por força de expressa e explícita disposição legal?.

O advogado discordou da decisão e afirmou, no TST, que a instituição financeira não comprovou a atividade em regime de dedicação integral, sobretudo pelo fato de ?não haver cláusula contratual específica nesse sentido?. Também sustentou que, enquanto exerceu a função de advogado, cumpriu carga de oito horas diárias, devendo ser remunerado o tempo excedente (quatro horas) como extraordinário, conforme a previsão do artigo 20 da Lei nº8.906/94.

?Em que pese as alegações expendidas, observa-se nos fundamentos do acórdão que o Tribunal Regional, avaliando as provas, convenceu-se de que o autor do recurso trabalhou como advogado sob o regime de dedicação exclusiva, principalmente porque recebia o denominado Adicional de Dedicação Integral?, ressaltou Altino Pedroso.

A definição sobre a ocorrência ou não de trabalho em dedicação exclusiva, segundo o relator, dependeria do confronto entre a posição regional e a versão do advogado e, para tanto, seria inevitável o reexame dos fatos e provas dos autos. ?E essa providência não se afigura possível na fase em que se encontra o processo, conforme a Súmula 126 do TST? ? esclareceu Altino Pedroso.

A mesma construção jurisprudencial do TST foi aplicada em relação ao outro pedido do trabalhador: a equiparação salarial. Segundo o TRT, o outro advogado bancário apontado para a comparação judicial atuava como Chefe de Divisão do Contencioso do Banco do Estado do Ceará. A ascendência hierárquica desse profissional em relação ao autor do recurso levou à impossibilidade da equiparação. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o inviável exame de provas pelo TST. (RR 720392/2000.2)

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