TST confirma direito de eletricitário ao adicional de sobreaviso

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento unânime, confirmou o direito de um ex-empregado da Espírito Santo Centrais Elétricas S/A (Escelsa) ao pagamento do adicional de sobreaviso.

Fonte: TST

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento unânime, confirmou o direito de um ex-empregado da Espírito Santo Centrais Elétricas S/A (Escelsa) ao pagamento do adicional de sobreaviso. A decisão negou recurso de revista à empresa, nesse ponto, conforme voto da relatora, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, que constatou a restrição imposta pela empregadora ao direito do então empregado à livre utilização das suas horas de descanso.

A empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) a indenizar o trabalhador com o pagamento do adicional de sobreaviso e seus reflexos em outras verbas, tendo como base o período entre as 17h30 de um dia e as 8h do dia seguinte. A condenação também alcançou o período das 17h30 das sextas-feiras até as 8h das segundas. O cálculo do adicional teve como referência um terço do salário recebido pelo então empregado.

Segundo os autos, houve restrição ao direito do eletricitário às horas de descanso, bem como a seu direito de locomoção, uma vez que a empresa instalou uma linha telefônica em sua residência. O trabalhador era o responsável pelo atendimento dos clientes consumidores de energia elétrica -, após o expediente e nos finais de semana.

O único meio de contato entre os consumidores e a empresa, fora do expediente normal, eram os terminais telefônicos instalados na residência do autor, que permanecia com a incumbência de acionar os eletricistas de plantão, registrou a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho capixaba.

A empresa recorreu ao TST sob a alegação de que o fato do empregado poder ser chamado para trabalhar por telefone celular, bip, rádio ou qualquer outro meio de comunicação não configura o regime de sobreaviso, pois não limitaria sua locomoção, uma vez que não estaria obrigado a permanecer em casa aguardando o chamado da empregadora. Acrescentou que o trabalhador não estava obrigado a permanecer em casa, exceto quando se encontrava na escala de sobreaviso nos fins de semana.

Em seu exame sobre o caso, a ministra Rosa Maria Weber esclareceu que o direito à remuneração das horas de sobreaviso está previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que previu o adicional para os ferroviários. A norma, frisou a relatora, tem sido aplicada a outras espécies de empregados desde que caracterizada a ?circunstância de o empregado permanecer em casa, em função de possível chamado para o serviço, impedido de desenvolver atividades outras, tomar providências ou assumir compromissos fora do âmbito de sua residência.

No caso concreto, a relatora observou que cabia ao trabalhador permanecer em casa, onde foi instalada linha telefônica da empresa, para atender eventuais clientes. A restrição ao direito do autor de livre disposição das horas de descanso, nos intervalos interjornadas e repousos compulsórios, e à sua liberdade de locomoção, leva ao reconhecimento de que configurada a hipótese de trabalho em regime de sobreaviso, afirmou.

No mesmo julgamento, a Sexta Turma manteve a condenação ao pagamento de horas extras, mas deferiu parcialmente o recurso da Escelsa para isentá-la do pagamento dos honorários advocatícios e determinar os descontos fiscais sobre o valor a ser pago ao trabalhador.

RR 1145/2001-141-17-00.8

Palavras-chave: direito

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