TST confirma 20 dias úteis como o período de férias de domésticos

Fonte: TST

Comentários: (1)




A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, que o período de férias a que têm direito os empregados domésticos é o de 20 dias úteis previsto na Lei nº 5.859/72 e não os 30 dias corridos previstos na CLT para os demais trabalhadores. Ao assegurar o direito a férias anuais aos domésticos, a Constituição de 1988 não quantificou o período nem remeteu à lei dos anos 70. Na prática, a diferença entre as duas formas de contagem é de apenas dois dias a menos para os domésticos.

A decisão da Quarta Turma do TST foi tomada durante julgamento de recurso de uma empregadora doméstica paranaense contra o espólio do ex-vigilante de sua casa. O relator originário do recurso, ministro Barros Levenhagen, considerou que diante do silêncio da Constituição, deve-se adotar o período que melhor favorece o empregado, ou seja, os 30 dias corridos previstos na CLT. O ministro Ives Gandra Martins Filho divergiu do relator e foi acompanhado pelo ministro Milton de Moura França, passando, com isso, a redator do acórdão.

Segundo o ministro Gandra Filho, se há uma diferenciação legal entre as férias dos domésticos e as dos demais trabalhadores e a Constituição de 1988 não adotou nenhum dos dois, é sinal de que continua vigente a quantificação feita pela Lei nº 5.859/72. ?O fato de o constituinte não haver quantificado o período de férias revela um silêncio eloqüente, que recepciona, frente à nova ordem constitucional, os estatutos próprios de cada espécie de trabalhador, naquilo em que quantificam as férias. Assim, não se pode aplicar ao doméstico o artigo 130, I, da CLT (30 dias corridos), uma vez que dispõe de estatuto próprio (Lei nº 5.859/72, artigo 3º)?, afirmou.

No caso julgado pelo TST, o empregado (já falecido) exercia as funções de vigia da residência e, de acordo com os autos, trabalhava durante as férias, domingos e feriados. Por esse motivo, o TRT do Paraná (9ª Região) garantiu-lhe o direito de receber remuneração em dobro pelos períodos de descanso não usufruídos. No recurso ao TST, sua empregadora argumentou, entre outros pontos, que o empregado trabalhou durante as férias mas recebeu dois salários mais um terço, o que o impediria de pleitear o direito judicialmente. A ex-patroa do vigia também argumentou que o período de férias deveria ser 20 dias úteis e 30 dias corridos.

O recurso da empregadora doméstica foi acolhido somente em relação ao período de férias (20 dias úteis e não 30 corridos). As demais condenações impostas pelo tribunal regional permaneceram. O argumento da defesa da empregadora de que a chamada ?venda da férias? impediria o empregado de pleitear novo pagamento perante a Justiça do Trabalho não chegou a ser apreciado pelo TST. Isto porque o TRT/PR já havia consignado que não restou provado o pagamento das férias além do salário mensal. Da análise dos recibos, o TRT/PR concluiu que, das férias, foi remunerado apenas o terço constitucional. (RR 13145/2000-652-09-00.8)

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/tst-confirma-20-dias-uteis-como-o-periodo-de-ferias-de-domesticos

1 Comentários

Dr. Jose Cabral Consultor de Empresas02/01/2006 18:15 Responder

até que enfim esclarece essa dúvida de 20 dias úteis e não 30 das férias de empregados domésticos. Como consultor de empresas e atendendo eventualmente as consultas formuladas por diretores a respeito de seus empregados domésticos, sempre informei da Lei no. 5.859/72 e seu Decreto, mas ao mesmo tempo, para evitar demandas judicias, orientei aos meus clientes, que pagassem os 30 (trinta) dias corridos para seus empregados domésticos. Isso sempre evitou peerdas de tempo, por tão pouco. Já que a diferença é pequena, porque o Legislador não revogas de vez a Lei do empregado domestico deixando-o igual aos demais? ou será porque os legisladores tem empregados domesticos? Atenção de todos, não escrevo mais, pois posso dizer muito.

Conheça os produtos da Jurid