TST: Conciliação prévia não prejudica acesso ao Judiciário
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a obrigatoriedade de haver tentativa de conciliação antes da formalização do litígio na Justiça do Trabalho.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a obrigatoriedade de haver tentativa de conciliação antes da formalização do litígio na Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª região) havia descartado a conciliação prévia como requisito para a reclamação trabalhista, por considerá-la um obstáculo ao pleno acesso ao Judiciário, assegurado pela Constituição.
Depois de rejeitar o recuso da empresa Forjas Taurus S.A., de Porto Alegre, para a extinção do processo pela ausência de tentativa de conciliação, o TRT-RS condenou-a ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço a uma ex-empregada.
No recurso ao TST, a Forjas Taurus alegou que, na forma prevista em convenção coletiva, foi constituída em julho de 2000 a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia (CICP), o que obrigaria a trabalhadora a submeter as demandas a essa comissão antes de entrar com a ação na Justiça do Trabalho, de acordo com próprio dispositivo da CLT (artigo 625).
A tese do TRT-RS foi rejeitada pela Quarta Turma do TST. O relator do recurso, ministro Milton de Moura França, afirmou que limitar temporariamente ou condicionar o exercício do direito de ação, como exigir que o empregado leve sua demanda à CICP, ?sem a obrigação de firmar acordo, mas apenas para tentar uma solução conciliatória com o empregador?, não constitui negativa de acesso à Justiça. É um procedimento que não representa ônus pecuniário para o trabalhador e tem preservado integralmente o prazo de prescrição, ressaltou.
Para Moura França, a conciliação prévia é ?uma limitação temporária de exercício do direito de ação, que até mesmo pode resultar em possíveis benefícios ao empregado e ao empregador, que têm assegurada a possibilidade de solução de sua divergências, sem a intervenção estatal? Dessa forma, afirmou, seria atendida ?a preconizada e sempre desejável auto-imposição do conflito?. (RR 96742/2003.5)