Flexibilização do turno ininterrupto volta à discussão no TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda, de Jundiaí (SP), ao pagamento de duas horas diárias a um ex-empregado decorrentes da ampliação do turno ininterrupto de revezamento de seis para oito horas, acertada em acordo coletivo.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda, de Jundiaí (SP), ao pagamento de duas horas diárias a um ex-empregado decorrentes da ampliação do turno ininterrupto de revezamento de seis para oito horas, acertada em acordo coletivo.

A Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 169 do TST permite essa flexibilização, mediante negociação coletiva, porém há um incidente de uniformização de jurisprudência levantado pelo presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, para que o Pleno examine a manutenção ou o cancelamento dessa OJ.

No caso do ex-empregado da Continental, que trabalhou na empresa como operador de usinagem, o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) julgou improcedente o pedido dele de duas horas extras diárias. Para o TRT, o horário de trabalho foi estipulado por acordo coletivo, um instrumento no qual ?a categoria profissional zela pelas melhores condições de trabalho?.

A Constituição (artigo 7º, XIV) estabelece jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, mas permite a ampliação do número de horas trabalhados, desde que precedida de negociação coletiva. ?Porém, esse direito não é ilimitado, devendo ater-se às regras de proteção à higidez física e financeiras dos empregados?, disse o relator do recurso do empregado no TST, o juiz convocado Jose Antonio Pancotti.

Pancotti ressaltou que o ex-empregado da Continental teve o turno estendido para oito horas, sem nenhuma contraprestação. ?É legítimo o direito de as entidades sindicais dos trabalhadores promoverem negociações coletivas sobre condições de trabalho em geral, inclusive salarial, mas não podem ultrapassar os limites da lei, sob pena de ferir direitos fundamentais conquistados pelo trabalhador, em nome da flexibilização das normas trabalhistas?, afirmou Pancotti.

O relator afirmou que a negociação coletiva pode estabelecer jornada de até oito horas, desde que não sejam descaracterizadas as duas horas extraordinárias de trabalho, que devem ser pagas com o acréscimo do correspondente adicional. ?A flexibilização não pode ocorrer com eliminação de direitos, especialmente aqueles que dizem respeito à higidez físico-psiquica do empregado?, disse.

Segundo ele, a Constituição autoriza a ampliação de horas de trabalho do turno ininterrupto de revezamento, ?porém sempre observada a compensação ou a concessão de outras vantagens aos empregados, e nunca com a eliminação simples e pura de seu direito à jornada reduzida?. (RR 531/2002)

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