TST cancela penhora sobre bem adquirido por terceiros

A alienação de imóvel de sócio de empresa, em momento anterior ao desfecho de processo trabalhista, não pode ser caracterizada como fraude à execução

Fonte: TST

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A alienação de imóvel de sócio de empresa, em momento anterior ao desfecho de processo trabalhista, não pode ser caracterizada como fraude à execução. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi (redatora do acórdão), a Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou embargos em recurso de revista e confirmou a inviabilidade de penhora sobre um bem alienado por um sócio de uma rede de restaurantes de Belo Horizonte.

O bem penhorado foi vendido na pendência do processo de conhecimento, quando não havia contra o alienante, sócio de uma das pessoas jurídicas, demanda judicial capaz de reduzi-lo à insolvência, tendo resultado comprovada a boa-fé dos terceiros, compradores do imóvel penhorado?, explicou Cristina Peduzzi.

A decisão tomada pela SDI-1 confirma manifestação anterior da Terceira Turma do TST, que também descaracterizou a restrição ao imóvel de um dos sócios do grupo formado por Távola Fontana Di Trevi Ltda., San Remo Pizzaria Ltda., Brunella Pizzaria Ltda., Restaurante e Pizzaria Pinguim Ltda. e Telepizza Bianca. A imposição da penhora decorreu da declaração de fraude à execução firmada pelas instâncias trabalhistas da 3ª Região (Minas Gerais) na ação movida por uma ex-empregada contra as empresas.

Segundo o entendimento regional, a venda do imóvel foi irregular pois enquadrou-se na previsão do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil. ?O desaparecimento dos sócios; o não conhecimento da existência de bens de sua propriedade, que pudessem suportar a execução; a alienação de bem, quando há cerca de três anos transcorria a ação trabalhista, onde já proferida decisões de primeira e segunda instâncias, permitem concluir que a venda do imóvel, ocorreu em fraude à execução, ainda que os adquirentes tenham agido de boa-fé, registrou o TRT mineiro.

A determinação da penhora foi contestada no TST pelos terceiros interessados no desfecho do processo: os compradores do imóvel. Alegaram, em recurso de revista, que o posicionamento regional violou os princípios constitucionais que asseguram o respeito ao direito de propriedade e ao ato jurídico perfeito.

A Terceira Turma do TST acolheu o recurso de revista dos compradores, mas essa decisão foi objeto de embargos pela trabalhadora, sob o argumento de inexistência de violação ao texto constitucional, pois a matéria em discussão (fraude à execução) envolveria apenas uma interpretação da legislação infraconstitucional.

Em sua interpretação sobre a legislação processual civil, Cristina Peduzzi, porém, demonstrou que a desconsideração da personalidade jurídica, medida que permitiu buscar o bem pessoal do sócio como garantia da execução, deu-se anos após a venda do imóvel. A alienação do imóvel ocorreu em 1997 e a inclusão do alienante na relação jurídica processual ocorreu quatro anos depois, explicou.

Cristina Peduzzi acrescentou que à época da compra do imóvel não pendia qualquer demanda contra o sócio vendedor e a consulta aos cartórios trabalhistas teria resultado na emissão de certidão negativa. Aliás, como exercício elucidativo, caberia a pergunta: se obtida a certidão negativa na Justiça do Trabalho e adquirido o imóvel, poderia depois este mesmo ramo especializado do Poder Judiciário surpreender os compradores com a penhora do bem e a decretação da fraude à execução?, indagou.

A única resposta é não, sob pena de ficar instaurada a mais absoluta insegurança jurídica, concluiu, ao negar os embargos.

ERR 1795/2001-110-03-00.1

Palavras-chave: penhora

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