TST assegura a professor do SESI vantagens de norma coletiva

A Justiça do Trabalho mineira constatou que o adicional extraclasse e o repouso semanal do professor, típicos da categoria profissional, vinham sendo espontaneamente pagos ao profissional.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Comentários: (0)




Em decisão unânime, com base no voto do ministro Luciano de Castilho, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um professor mineiro, empregado do Serviço Social da Indústria ? SESI, o direito à percepção de diferenças salariais. Os valores decorrem de reajustes previstos em convenções coletivas firmadas entre os sindicatos dos professores e dos estabelecimentos de ensino de Minas Gerais e foram assegurados ao trabalhador após exame de recurso de revista interposto pelo SESI e negado pelo TST.

O objetivo do empregador era o de reverter o posicionamento anteriormente adotado pelo Tribunal Regional de Minas Gerais (TRT-MG) que, confirmando sentença da primeira instância trabalhista, assegurou o pagamento das diferenças salariais. A Justiça do Trabalho mineira constatou que o adicional extraclasse e o repouso semanal do professor, típicos da categoria profissional, vinham sendo espontaneamente pagos ao profissional. Após 1996, contudo, os instrumentos normativos deixaram de ser observadas pelo SESI.

?As atitudes adotadas pelo empregador caracterizaram uma verdadeira adesão tácita às normas coletivas, que significa o acréscimo, no contrato de trabalho, de cláusula benéfica para o empregado, e que, ao ser suprimida, efetivamente causou-lhe grandes prejuízos?, afirmou Luciano de Castilho ao confirmar a decisão regional e explicar por que o trabalhador teve reconhecido o direito às diferenças salariais.

Em seu recurso de revista, o SESI sustentou que pagou, no ato da contratação, o adicional extraclasse e o repouso semanal. A primeira vantagem foi aplicada de forma espontânea e a outra, segundo o empregador, por força de lei. Esses dados, conforme o autor do recurso, não permitiriam afirmar a existência de alteração ou supressão prejudicial, ?porque o empregado jamais foi beneficiado por qualquer reajuste salarial decorrente de convenções coletivas de trabalho dos professores?.

A tese do empregador de que o trabalhador não poderia se beneficiar de norma coletiva específica dos professores foi, contudo, frustrada. Os argumentos patronais não prosperaram nem mesmo diante da previsão da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 55 da Subseção de Dissídios Individuais ? 1 do TST, que trata da aplicação de normas coletivas às categorias diferenciadas. De acordo a OJ, ?empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.?

?Todavia, no caso, algumas considerações devem ser feitas?, advertiu Luciano de Castilho ao analisar o texto da OJ 55 em relação ao caso concreto. ?Apesar de não estar representado pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Minas Gerais, o SESI, após decorridos dois anos da celebração do referido Acordo Coletivo de Trabalho, continuou a conceder parcelas somente previstas nessas convenções, e, por outro lado, adotou-as até mesmo para reduzir a carga horária do empregado, com proporcional redução salarial (julho/97 e fevereiro/98)?, observou o relator.

?Conclui-se assim que, se em fevereiro de 1996 o SESI deixou de reajustar os salários com base nas normas coletivas dos professores, houve a supressão unilateral de vantagem, que não pode prevalecer, nos termos ditados pelo art. 468 da CLT?, ressaltou ao citar a regra legal que impede alterações unilaterais nos contratos individuais de trabalho em prejuízo do empregado. (RR 637568/00)

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/tst-assegura-a-professor-do-sesi-vantagens-de-norma-coletiva

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid