TST aprova primeira etapa de revisão de OJs

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por unanimidade, a primeira etapa da revisão das Orientações Jurisprudenciais (OJs) sugerida pela Comissão de Jurisprudência do TST, após um detalhado trabalho de análise. Nesta primeira fase, foram feitas alterações para sistematizar as OJs, agrupando-as, esclarecendo as hipóteses em que são aplicáveis e introduzindo informações que facilitem sua interpretação, na medida em que foram eliminadas redundâncias e dubiedades.

Juntamente com as Súmulas, as OJs formam a jurisprudência da Justiça do Trabalho e servem para sinalizar a posição do TST sobre temas trabalhistas e processuais. O Pleno também alterou oficialmente a denominação ?Enunciados? que passam a ser chamados ?Súmulas?. Outras 66 OJs que suscitaram controvérsias entre os ministros do TST e que, por esse motivo, poderão significar eventuais alterações na jurisprudência do TST, foram destacadas do conjunto e serão revisadas numa segunda etapa.

Nesta primeira etapa, das 375 OJs da Seção de Dissídios Individuais I analisadas, foram revisadas 209. Das OJs da SDI-1 revistas, 110 foram convertidas em Súmulas do TST, 25 tiveram nova redação, uma foi cancelada (OJ nº 90), 24 foram convertidas em OJs transitórias (que estão vinculadas à duração de uma situação jurídica), 27 sofreram alteração de título ou acréscimo de explicações, uma foi transformada em OJ do Tribunal Pleno e 13 foram incorporadas a outras OJs. Duas OJs da SDI-2 foram convertidas em Súmula e duas foram revisadas

Ao ressaltar a importância do trabalho de revisão das OJs, o presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, afirmou que a uniformização da jurisprudência é a função máxima do Tribunal Superior do Trabalho. O ministro afirmou que a revisão das 66 OJs destacadas pelos ministros do TST deverá ser concluída o mais rapidamente possível. As conclusões da Comissão de Jurisprudência do TST foram apresentadas ao Pleno pelo seu presidente, o ministro Luciano de Castilho Pereira.

Nesta primeira etapa, muitas OJs tiveram redação alterada em razão da incorporação de outras OJ correlatas a seu conteúdo. Foi o caso, por exemplo, das OJs nº 60 e 61 da SDI-1, que tratam do trabalho extraordinário prestado pela categoria dos portuários. A OJ nº 61 dispõe que a base de cálculo para as horas extras dos portuários deve excluir os adicionais de risco e de produtividade. Na revisão, a determinação passou a constar da OJ nº 60, que permanece, e que trata da duração da hora noturna (60 minutos) no regime de trabalho dos portos entre as 19h e as 7h do dia seguinte.

Em algumas OJs onde havia referência expressa a determinado empregador, essa referência foi retirada para permitir a generalização da tese, que poderá ser aplicada, sem controvérsia, em situações semelhantes. É o caso da OJ nº 225 da SDI-1, que referia-se especificamente à responsabilidade da Rede Ferroviária Federal (primeira concessionária) após o arrendamento de sua malha ferroviária a empresas sucessoras. Com a nova redação, a OJ esclarece que a responsabilidade pelos direitos trabalhistas será determinada pela vigência da concessão.

Em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responderá pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão. Quanto aos contratos extintos antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

Veja a seguir a relação das OJs revistas:

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI?1 CONVERTIDAS EM SÚMULAS:
5, 6, 8, 9, 10, 15, 23, 24, 25, 31,32, 34, 35, 37, 39, 40, 45, 46, 48, 50, 53, 55, 63, 64, 69, 71, 72, 73, 74, 81, 86, 88, 89, 93, 94, 96, 99, 101, 102, 105, 106, 108, 112, 114, 116, 117,122, 124, 126, 128, 131, 135, 139, 141, 144, 145, 149, 150, 161, 163, 167, 174, 182, 184, 189, 190, 193, 194, 196, 197, 201, 204, 209, 210, 211, 220, 222, 223, 228, 229, 230, 234, 236, 239, 240, 246, 252, 258, 265, 266,267, 280, 288, 292, 298, 299, 303, 306, 311, 312, 313, 314, 317, 326, 327, 328, 329, 333, 337 e 340.

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI ?1 COM NOVA REDAÇÃO:
4, 12, 18, 28, 42, 43, 60, 103, 111, 115, 120, 121, 130, 138, 140, 147, 148, 154, 205, 224, 225, 233, 300, 321 e 339.

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI?1 CONVERTIDAS EM OJS TRANSITÓRIAS DA SDI-1:
3, 22, 68, 98, 109, 137, 146, 155, 157, 166, 168, 176, 180, 183, 187, 202, 203, 212, 218, 221, 231, 250, 281 e 291.

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI?1 COM ALTERAÇÃO/INCLUSÃO DE TÍTULO OU EXPLICAÇÃO:
7, 14, 16, 26, 36, 49, 52, 54, 57, 58, 59, 65, 75, 76, 100, 152, 162, 164, 178, 185, 195, 200, 207, 216, 226, 235 e 238.

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI-1 INCORPORADAS A OUTRA OJ DA SDI-1:
19, 20, 21, 61, 107, 136, 170, 241, 249, 254, 289, 309 e 330.

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS TRANSITÓRIAS DA SDI-1 COM ALTERAÇÃO /INCLUSÃO DE TÍTULO OU EXPLICAÇÃO:
1, 3, 4, 5 e 12.

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI-2 CONVERTIDAS EM SÚMULA:
22 e 40.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAIL TRANSITÓRIA DA SDI-1 INCORPORADA A OUTRA OJ TRANSITÓRIA:
8.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAIL DA SDI-1 CONVERTIDA EM OJ DA SDI-2:
29.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAIL TRANSITÓRIA DA SDI-1 COM NOVA REDAÇÃO:
7.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAIL DA SDI-1 CANCELADA:
90.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SDI-1 CONVERTIDA EM OJ DO TRIBUNAL PLENO:
70.

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