TST aplica entendimento sobre inconstitucionalidade de MP

Fonte: TST

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no julgamento de um processo envolvendo a Fundação do Trabalho e Ação Social do Rio Grande do Sul, que o art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que triplicou, para os entes públicos, o prazo recursal para a interposição de embargos à execução é inconstitucional. A Turma, seguindo decisão anterior confirmada pelo Tribunal Pleno, entendeu que a ampliação do prazo recursal não atende ao requisito de urgência necessário para a edição de medida provisória.

A Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS) havia interposto um recurso de embargos à execução considerando o prazo estendido pela MP. O art. 730 do Código de Processo Civil define o prazo de dez dias, e o art. 884 da CLT, prevê cinco dias para a interposição de embargos à execução. A MP ampliou ambos para 30 dias. A Vara do Trabalho considerou o recurso intempestivo ao fundamento de que a MP é inconstitucional, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) no julgamento do agravo de petição.

Ao recorrer ao TST, a FGTAS alegou que a decisão sobre a inconstitucionalidade da medida provisória não poderia ser tomada por uma Turma do TRT, e sim por seu Tribunal Pleno. Mas o relator do recurso no TST, ministro Ives Gandra Martins, observou que o Órgão Especial do TRT já havia declarado inconstitucional uma medida provisória anterior que, com reedições e alterações, teria resultado na atualmente questionada.

?A jurisprudência do TST e do STF admite, ainda que excepcionalmente, o controle jurisdicional da medida provisória?, afirmou o relator em seu voto. ?Na hipótese dos autos, a controvérsia gira em torno da caracterização ou não da urgência da MP 2.180-35, de 24/08/01, e, conseqüentemente, discute-se sobre a constitucionalidade do seu art. 4º, que estabelece dilatação do prazo em favor da União para oposição de embargos à execução, concedendo típico favor processual ao Estado.?

Analisando a questão com base em decisões do TST e do STF em caso semelhante ? a ampliação de prazo para ajuizamento de ação rescisória -, o relator concluiu que ?o favor processual concedido para a União, no sentido de triplicar o prazo para a oposição de embargos à execução carece de urgência política, ou seja, não se revela proporcional, apresentando-se como um privilégio inconstitucional, uma vez que o problema vem de longa data e o caminho de aparelhar melhor a advocacia pública não tem sido trilhado.?

Em agosto, a Quarta Turma havia julgado processo semelhante (RR 70/1992-011-04-00.7), com decisão idêntica, em que a FGTAS também era parte. A Turma levantou o incidente de inconstitucionalidade e encaminhou o processo ao Tribunal Pleno, que confirmou o entendimento. (RR1201/1996-020-04-00.8)

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