TST anula reintegração condicionada a atestado

Uma sentença judicial não pode condicionar a reintegração de um empregado à apresentação posterior de atestado pela Previdência Social.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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 O acórdão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso de revista da Chocolates Garoto S.A. e deferiu seu pedido de anulação de uma decisão da Vara do Trabalho de Vitória no Espírito Santo.

A empresa recorreu ao TST alegando falta de clareza e precisão da decisão de primeiro grau, que determinou a reintegração de uma ex-funcionária e condicionou o ato à posterior comprovação pela Previdência Social de que a trabalhadora estava apta para o trabalho. O acórdão da Turma seguiu o voto do relator, ministro Barros Levenhagen.

A empregada foi demitida sem justa causa após sete anos de serviço. Ele acionou a Justiça do Trabalho alegando ter sido dispensada mesmo sendo portadora de Lesão por Esforço Repetitivo (LER). Segundo a industriária, a empresa não teria expedido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) à Previdência Social, documento obrigatório em casos de suspeita de doença ocupacional. Na petição inicial, a trabalhadora pediu a nulidade da dispensa e também a reintegração no emprego.

A empresa argumentou que a CAT foi emitida, mas que a perícia do INSS não comprovou a ocorrência da doença. Os argumentos da empresa não foram acolhidos pela Vara do Trabalho de Vitória, que teve sentença confirmada pelo TRT da 17ª Região, no Espírito Santo. O Regional manteve a decisão de primeira instância.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que a sentença de primeira instância, mantida pelo TRT, era nula, pois estaria condicionada à efetivação de evento futuro, ou seja, a comprovação pelo INSS de que a empregada estaria apta a trabalhar. A Chocolates Garoto baseou-se no parágrafo único o artigo 460 do Código de Processo Civil. O dispositivo prevê que a ?sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional?.

Segundo o relator do recurso no TST, a certeza e precisão exigidas pela lei deveriam ter sido extraídas ?dos autos, em face do seu contexto fático-probatório, sendo que a não comprovação do gozo de auxílio-doença acidentário deveria conduzir à improcedência da ação, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 230 da SDI-1?.

A OJ nº 230 esclarece que o referido auxílio é pressuposto para o direito à estabilidade de doze meses após a cessação do auxílio-doença. O acórdão da Quarta Turma determinou a anulação da decisão de primeiro grau e o retorno do processo à Vara do Trabalho para que aprecie novamente fatos e provas com o objetivo de proferir ?decisão certa e precisa?.
(RR 771769/2001)

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