TST anula "acordo especial" que excluiu participação de sindicato

Fonte: TST

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A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) anulou a cláusula da sentença normativa do TRT de Minas Gerais que permitiu às escolas particulares do Estado realizar acordos diretos com seus professores, sem a participação do sindicato da categoria. De acordo com a cláusula, o chamado ?acordo especial? poderia ser celebrado em caso de ?dificuldade? para se cumprir as cláusulas e condições de trabalho estabelecidas em convenção coletiva, tendo em vista as diversidades geográficas e sócio-econômicas de Minas Gerais.

A claúsula anulada pelo TST previa que a proposta da escola seria apreciada em assembléia realizada no próprio estabelecimento de ensino, necessitando de quórum simples (maioria dos professores presentes) para ser aprovada. A participação do sindicato se limitaria a homologar ou não a proposta dentro de determinado prazo. Para o relator, ministro Luciano de Castilho Pereira, a cláusula em questão afronta claramente o dispositivo constitucional (artigo 8º, inciso VI), que tornou obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

?Todos sabemos que as Minas Gerais são várias, mas não se pode, em nome dessa diversidade, reduzir as garantias constitucionais asseguradas aos sindicatos, dando-lhes toda a liberdade para dizer ?amém? ?, afirmou o ministro Luciano de Castilho. O TRT/MG fundamentou sua decisão no ?diversificado universo de realidades? do Estado e da própria capital mineira e, mesmo reconhecendo que se trata de matéria restrita à negociação coletiva, deferiu o pedido feito pelas escolas para ?amenizar essa sinuosidade?.

De acordo com o acórdão regional, dentro da própria Região Metropolitana de Belo Horizonte há significativa disparidade de condições entre os envolvidos no processo do ensino particular. ?Basta imaginar, por exemplo, uma pequena escola das cercanias da capital, utilizada por camada populacional de baixa ? ou nenhuma ? capacidade econômica , obrigada aos mesmos pisos salariais que um conceituado estabelecimento de ensino localizado na área nobre da cidade?.

De acordo com o ministro Luciano de Castilho, a cláusula da sentença normativa do TRT/MG viola a Constituição, ?na medida em que a negociação direta com a maioria simples da assembléia dos professores, realizada dentro do local de trabalho, independerá da vontade do sindicato que terá prazo fatal para homologar o que for acertado sem sua participação?. A decisão da SDC, entretanto, não foi unânime. Acompanharam o relator os ministros João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula e Ronaldo Leal e divergiram os ministros Barros Levenhagen, Gelson de Azevedo e Rider de Brito. (RODC 197/2003-000-03-00.1)

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